A Associação do Alojamento Local em Portugal (ALEP) está a preparar a impugnação da contribuição extraordinária do alojamento local (CEAL) após as eleições legislativas de março, argumentando que esta é ilegal e inconstitucional. O ato eleitoral poderá trazer novidades em relação a este tema, pelo que a associação aguardará os resultados para aferir a necessidade de avançar com a impugnação, que arrisca criar um ónus fiscal considerável para o próximo Governo.
A legalidade da CEAL tem sido debatida desde o seu anúncio, com os representantes do alojamento local (AL) a defenderem que esta viola a lei e até a Constituição, ao não garantir a proporcionalidade na cobrança. Por este motivo, a ALEP havia já pedido pareceres em relação ao assunto, pareceres esses que suportaram a ideia de que a contribuição (sobre a qual há dúvidas se não é, na prática, um imposto) é ilegal.
“Temos bastante confiança que há aqui matéria para a impugnação e contestação desta lei e é nisso que estamos a trabalhar neste momento”, afirmou ao JE Eduardo Miranda, presidente da ALEP, apontando a finais de março ou abril para arrancar com o processo de impugnação. A ideia é avançar antes da cobrança do mesmo, que, a confirmar-se, acontecerá em junho.
Antes, a eleição legislativa de março pode resultar numa inversão da situação, deixando de haver necessidade de impugnação. Caso o novo Governo decida reverter a medida, cai a intenção da ALEP; em sentido inverso, a tentativa de impugnação avançará. Dada a duração média de julgamentos deste tipo e os cerca de 75 mil empresários do sector de AL, pode-se gerar um “ónus fiscal enorme” para o próximo Governo, alerta Eduardo Miranda. Ou seja, a receita estimada que pode chegar aos 100 milhões de euros arrisca a ter de ser devolvida caso os tribunais impugnem a medida.
Em julho do ano passado, a ALEP havia já pedido à Abreu Advogados um parecer sobre o pacote Mais Habitação, no qual estava incluído a CEAL. Esta sociedade de advogados considera a contribuição inconstitucional, alegando que viola alguns princípios como a proporcionalidade, e que esta constitui, na realidade, um imposto disfarçado.
Ao não especificar a causa do problema que pretende adereçar, este contributo não pode ser classificado como uma contribuição especial, defende o parecer, alegando que o ataque ao sector de AL é motivado meramente por questões ideológicas. Assim sendo, este “impõe agravamentos à valorização dos imóveis afetos ao alojamento local, e consequentemente à respetiva liquidação do IMI, sem ter por base critérios adequados ou demonstrar a efetiva necessidade e proporcionalidade da medida apresentada”.
Acresce que “incide apenas sobre ‘apartamentos’ sem fundamentar em que medida é que, por exemplo, o exercício de alojamento local em moradias terá um impacto distinto”, além de se basear “em presunções de rendimento que não apresentam qualquer conexão com o montante da prestação pública presumida, assemelhando-se a um imposto sobre o rendimento calculado sobre um rendimento bruto presumido de carácter confiscatório”.
“Ademais, estando em causa uma responsabilidade subsidiária, as situações em que o senhorio possa ser responsabilizado são situações de insolvência do inquilino, situações essas em que o senhorio será, com elevada probabilidade credor do mesmo”, acrescenta o parecer.
A CEAL foi anunciada juntamente com o pacote Mais Habitação, sendo descrita como uma forma de financiar o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) e estimular a oferta pública de habitação.
Tal como a maioria das medidas neste pacote, a reação de boa parte da sociedade foi negativa, com acusações de inconstitucionalidade, discriminação e viés ideológico. No caso da CEAL, estas questões foram levantadas no imediato, às quais se junta agora a tardia publicação dos coeficientes correspondentes (no último dia útil do ano, à noite).
A contribuição destina-se aos imóveis afetos a AL com licença ativa a 31 de dezembro de 2023, aplicando-se apenas no caso de apartamentos ou frações de prédios urbanos, o que isenta os empresários com AL no interior do país.
A taxa de 15% vai variar de acordo com os rendimentos de exploração, a evolução das rendas e o peso do alojamento local na zona. A base tributável para a contribuição envolve a aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, com uma taxa fixa de 15% sobre essa base resultante.
Noutro aspeto criticado pela ALEP, o coeficiente a pagar é determinado pelo rendimento médio anual por quarto e pela área bruta mínima de um T1, o que, no limite, pode inviabilizar algumas explorações.
Isentos estão ainda empresários que provem que o imóvel só é afeto a AL, no máximo, 120 dias por ano. Por outro lado, os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração de AL são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição respeitante aos respetivos imóveis, o que levará a situações de difícil cobrança.
Um caso de exemplo: um proprietário que tenha adquirido um imóvel onde havia anteriormente um AL pode ser chamado a pagar a CEAL. Isto é possível caso o anterior inquilino, responsável pela exploração, se esqueça de cancelar o registo de AL. Quando a Autoridade Tributária (AT) proceder à cobrança da CEAL, esta passa a ser imputável ao detentor do imóvel, que nem o era aquando da existência do AL, exemplifica o parecer.
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