Vai ser mãe, no entanto ainda tem algumas dúvidas no que diz respeito à licença de maternidade? Então este artigo é para si. Vamos esclarecer, neste artigo elaborado pelo ComparaJá.pt, todas as questões relacionadas com este apoio, explicando-lhe em que consiste, quem tem direito, qual a duração e quanto pode receber de subsídio.
A licença de maternidade consiste num período de tempo que é dado à mãe para ficar em casa a cuidar do recém-nascido, acompanhado de uma compensação monetária, no sentido de substituir o rendimento de trabalho.
A licença de maternidade, à luz da legislação, está definida como licença parental que, segundo consta no artigo 39.º do Código do Trabalho, compreende as seguintes modalidades:
“a) Licença parental inicial;
b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;
c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
d) Licença parental exclusiva do pai.”
Como mencionado no Guia Prático do Subsídio Parental disponibilizado pela Segurança Social, têm direito ao subsídio de parentalidade:
Para ter acesso ao subsídio de maternidade terá que, até à data de cessação do trabalho, ter cumprido o prazo de garantia de seis meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações para a Segurança Social. Para este efeito são contemplados períodos de registo de remunerações em outros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que abranjam esta modalidade de proteção e que não se sobreponham.
Tem ainda de cumprir o prazo estipulado pela Segurança Social para efetuar o pedido que, segundo esta entidade, é de “6 meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou.” Também pode pedir o subsídio fora deste prazo, desde que ainda esteja dentro do período em que tem direito a receber, porém será descontado o período em atraso.
A licença de maternidade pode durar entre 120 e 150 dias consecutivos, no entanto pode ter um acréscimo de 30 dias caso seja partilhada com o pai ou caso nasçam gémeos (dá-se um acréscimo de 30 dias por cada bebé além do primeiro).
Segundo consta no artigo 41º da Lei n.º 7/2009 do Código do Trabalho, a licença parental inicial exclusiva da mãe pode ser gozada nos seguintes períodos:
“1 – A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.”
O nº 3 do artigo 41º diz que a futura mãe tem que informar o empregador desse propósito, através da apresentação de um atestado médico a indicar a data prevista do parto com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
Caso se dê um aborto, espontâneo o voluntário, a mãe tem direito a ficar em casa por um período de 14 a 30 dias, dependendo da recomendação do médico. No caso de nado-morto, tem direito a licença de 120 dias.
O montante diário a receber de subsídio é calculado em função do período em que usufrui da licença de maternidade e com base na remuneração de referência (salário bruto) que, como diz a Segurança Social, “é a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o trabalho, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.”
Se optar por gozar a licença parental inicial em 120 dias, receberá 100% da remuneração de referência, caso opte pelos 150 dias, apenas receberá 80%.
Situação | Duração da licença | % da remuneração de referência a receber |
---|---|---|
Parental Inicial | 120 dias | 100% |
150 dias | 80% | |
Parental Inicial Partilhada | 150 dias (120 + 30) | 100% |
180 dias (150 + 30) | 83% | |
Gémeos | 30 dias por cada gémeo para além do primeiro | 100% (qualquer que seja o período de licença) |
Parental Inicial Exclusivo do Pai | 20 dias úteis obrigatórios | 100% |
5 dias úteis facultativos |
Fonte: Guia Prático do Subsídio Parental do Instituto da Segurança Social, páginas 14 e 15, de 01 de outubro de 2020.
Esta prestação começa a ser recebida a partir do primeiro dia de impedimento para o trabalho, que, segundo a Segurança Social, diz respeito:
“- Ao dia em que ocorre o parto se nesse dia havia o dever de prestar trabalho e tal não aconteceu, ou
– Caso tenha havido prestação de trabalho no dia do parto, ao primeiro dia em que devia prestar trabalho.”
Pode optar por receber o subsídio por transferência bancária ou por vale postal, porém a Segurança Social aconselha que escolha a transferência, uma vez que é um método mais seguro e cómodo e evita que haja atrasos e extravios no pagamento.
A Madalena está grávida de um bebé, prevê que a sua licença de maternidade se iniciará no início de março de 2021 e vai optar pela modalidade de licença parental inicial com gozo de 150 dias, pelo que apenas terá direito a 80% da remuneração de referência.
Assim, para fazer uma estimativa de quanto irá receber de subsídio de maternidade, tem de calcular a sua remuneração de referência, que é feita com base na soma dos salários auferidos entre junho e dezembro de 2020.
A Madalena aufere uma remuneração mensal de 1.100 euros brutos, pelo que o cálculo do montante diário a receber de subsídio de maternidade é feito da seguinte forma:
RR (Remuneração de Referência) = Soma das remunerações registadas na Segurança Social entre junho e dezembro, inclusive / 180
RR = (1.100 x 6) / 180
RR = 36,67 euros
A remuneração de referência da Madalena é de 36,67 euros por dia, no entanto, uma vez que optou pela licença parental inicial de 150 dias, apenas terá direito a receber 80% deste valor. Assim, a Madalena vai receber um montante a rondar 29 euros por dia.
Se pedir a licença de maternidade pode continuar a receber outros rendimentos, como pensões, por exemplo, sem afetar o pagamento dos mesmos. Eis os rendimentos com os quais pode acumular com o subsídio parental:
No entanto, essa flexibilidade fiscal não se verifica para todos os apoios. Alguns terão de ser suspensos, como é o caso dos seguintes:
De forma a ficar dispensado de possíveis obrigações para com o centro de emprego, deve comunicar ao mesmo, no prazo de cinco dias úteis, o início e fim do período de concessão do subsídio parental inicial.
Se um dos pais receber prestações de desemprego e o outro estiver empregado, estes têm direito à partilha do subsídio parental inicial e também aos 30 dias adicionais de licença.
Não, o pai também tem direito a usufruir de licença de paternidade para estar junto do bebé nesta fase tão importante da vida.
A legislação dita, segundo o nº 1 do artigo 43º da Lei n.º 7/2009 do Código do Trabalho, que o pai é obrigado a gozar de 20 dias úteis de licença parental, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento do bebé e que cinco desses dias têm que ser obrigatoriamente gozados, de forma consecutiva, imediatamente a seguir ao nascimento.
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