Marco Ferro, João Sousa, e Gregório Teixeira, militantes do Chega Madeira, apresentaram uma queixa no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, contra o Tribunal Constitucional, e a atuação do Conselho Jurisdicional do Chega, relativamente às eleições internas da força partidária, realizadas na Região Autónoma da Madeira, em março de 2022, que deram a vitória a Miguel Castro, num ato eleitoral em que também concorreu João Sousa.
Estes militantes consideram que existiu a violação de vários direitos inscritos na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). Entre eles o direito a um julgamento justo, o princípio da legalidade, a liberdade de reunião e convocação, o recurso efetivo perante uma autoridade nacional para os indivíduos cujos direitos e liberdades estabelecidos na Convenção sejam violados, e a proteção contra a discriminação.
Os queixosos alegam que durante o processo para a eleição dos órgãos regionais da Madeira do Chega, realizado em março de 2022, ocorreram “inúmeras alegações” de manipulação eleitoral por membros do partido, como “violações dos estatutos e regulamentos do partido, métodos de votação inadequados, incompetência dos órgãos, adulteração de votos e práticas de clientelismo”.
Os militantes do Chega referem que estas alegações foram denunciadas ao Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do Chega, contudo o organismo acabou por não se pronunciar.
“Isso demonstra uma clara falta de ética, profissionalismo e isenção, conforme exigido pela lei dos partidos políticos”, referem os três militantes.
Diante dessa conduta, muitos militantes do Chega na Madeira apresentaram um pedido de impugnação das eleições regionais aos órgãos jurisdicionais internos, sublinham os queixosos.
Este processo acabou por chegar ao Tribunal Constitucional, “face à ausência de resposta, em tempo último”, do Conselho Jurisdicional do Chega, alegam os queixosos.
Os queixosos referem que os estatutos do Chega estabelecem que as “decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre dadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder” o prazo de 180 dias.
“Os líderes do partido exploram isso enviando uma ata (provavelmente falsificada) ao tribunal dentro dos primeiros 90 dias, causando confusão e atrasos oportunistas. Ou seja, quando alguém recorre ao tribunal para o prazo ordinário de 90 dias, o partido alega que o CJN fez uma reunião e decidiu prorrogar o prazo em ata, que provavelmente não é verdadeira”, alegam os queixosos.
Os queixosos entendem, que neste processo, o Tribunal Constitucional “não está sendo independente e está do lado do partido”.
No processo enviado ao Tribunal Europeu os três militantes invocam os artigos 6, 11, e 13.
O artigo seis é referente ao direito a um processo equitativo.
“Esta disposição legal está diretamente relacionada com a presente polémica, dado que a demora na resposta da Comissão Nacional de Competência do Chega, conjugada com a posterior decisão do Tribunal Constitucional de não se pronunciar sobre o mérito da questão com fundamento no não esgotamento dos recursos internos, constitui uma possível violação do direito a um julgamento justo”, diz a queixa entregue no Tribunal.
Já o artigo 11 está ligado à liberdade de reunião e de associação.
“Garante o direito à liberdade de reunião e de associação, incluindo o direito de constituir e aderir a sindicatos e partidos políticos. Este artigo protege a liberdade dos indivíduos de se associarem com o propósito de expressar opiniões políticas e de participar em atividades partidárias sem interferência injustificada”, refere a queixa dos três militantes do Chega.
Os três militantes invocam que a violação do artigo 11 da CEDH se deveu às seguintes razões:
“Interferência no Direito de Participação: A falta de resposta do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do partido Chega e a subsequente impossibilidade do recorrente obter uma decisão do Tribunal Constitucional (TC) devido à falta de esgotamento dos recursos internos interferem com o direito do recorrente de participar plenamente na tomada de decisões no seio do seu partido político. A ausência de uma decisão clara por parte dos órgãos do partido pode ser considerada uma obstrução à sua capacidade de influenciar as decisões partidárias”, diz a queixa entregue no tribunal.
“Atraso injustificado na resolução de conflitos internos: A prorrogação do prazo de decisão pelo CJN do Chega e a aceitação desta prorrogação pelo TC sem proporcionar uma solução rápida e eficaz poderia ser interpretada como uma negação prática do direito do recorrente de resolver litígios internos, o que é essencial para o funcionamento democrático do partido. Isto pode ser visto como uma violação do direito de associação, pois impede o membro de exercer efetivamente os seus direitos dentro do partido”, acrescenta a queixa.
Já o artigo 13 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), diz respeito ao direito a um recurso efetivo.
Marco Ferro e João Sousa referem que este artigo foi violado devido a estes motivos.
“Falta de recurso atempado e eficaz no seio do partido: O recorrente contestou o processo eleitoral no seio do partido Chega, alegando irregularidades significativas. Apesar destas graves alegações, o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do partido não respondeu no prazo inicial de 90 dias prescrito pelos estatutos do partido. O atraso subsequente, que alargou o processo para 180 dias devido à “extrema complexidade” do caso, negou ao recorrente uma solução atempada. Este atraso prejudica a eficácia do processo interno, deixando o recorrente sem resolução por um longo período”, diz a queixa entregue no tribunal.
“Inacessibilidade da Revisão Judicial: O Tribunal Constitucional (TC) recusou-se a decidir sobre o mérito do caso, alegando que o recorrente não esgotou os recursos internos, conforme exigido pelos estatutos da parte. No entanto, o recorrente já tinha aguardado o prazo prescrito sem receber decisão do CJN. A decisão do TC de arquivar o processo, em vez de resolver a falta de uma decisão interna, negou efetivamente ao recorrente o acesso à revisão judicial. Cria-se assim uma situação em que o recorrente fica sem qualquer recurso efetivo, quer dentro do partido, quer através do tribunais nacionais”, indica a queixa.
“Incerteza Processual e Insegurança Jurídica: A situação reflete uma questão mais vasta de insegurança jurídica. O recorrente enfrentou obstáculos processuais, sendo a abordagem do Tribunal Constitucional potencialmente inconsistente em casos semelhantes. A dependência de mecanismos internos do partido que não funcionem eficazmente ou num prazo razoável prejudica o direito a um recurso eficaz, como o recorrente não conseguem obter uma resolução clara para as suas queixas”, denuncia a queixa.
Gregório Teixeira invoca também o artigo 13 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos mas com fundamentos diferentes face aos de Marco Ferro e João Sousa.
“A decisão do Tribunal Constitucional de rejeitar a sua queixa baseou-se em informações incorretas, o que impediu que o seu caso fosse devidamente examinado e julgado”, diz a queixa entregue por Gregório Teixeira, sendo feita referência ao Protocolo 1 – Artigo 3º – Direito à eleições livres.
“As listas de candidatos às eleições regionais foram aprovadas irregularmente pela direção nacional do partido. Isto poderia interferir na transparência e legalidade do processo eleitoral, comprometendo a livre expressão da vontade dos eleitores”, diz a queixa de Gregório Teixeira.
“Se as listas de candidatos fossem formadas de forma irregular ou sem o devido processo democrático, poderia constituir uma violação do direito a eleições livres e justas, protegido pelo Protocolo 1 – Artigo 3. A intervenção inadequada do tribunal, que se recusou a analisar o caso com base numa contestação prazo, também poderá ser visto como uma limitação ao exercício deste direito se resultar na aceitação de listas eleitorais que não refletem a vontade democrática dos membros do partido e dos eleitores”, diz Gregório Teixeira.
Marco Ferro é o único a invocar o artigo 7, referente ao princípio da legalidade.
“Este artigo refere que ninguém pode ser julgado pela lei que não existia no momento dos acontecimentos e o partido não tem o direito de julgar com base nisso, nem o tribunal poderia aceitar”, invoca Marco Ferro.
Marco Ferro e João Sousa invocam também o artigo 14, ligado à proibição de discriminação.
No entender dos queixosos existiu violação deste artigo devido aos seguintes motivos:
“Tratamento Discriminatório Potencial no Processo Interno do Partido: O recorrente, contestou o processo eleitoral interno do partido Chega, alegando graves irregularidades, incluindo alegações de manipulação de votos. Se estas irregularidades fossem tratadas de forma diferente dependendo dos indivíduos envolvidos, tais como favorecer certos membros ou fações dentro do partido em detrimento de outros, isto poderia constituir um tratamento discriminatório. A falta de uma resposta atempada ou a prorrogação dos prazos, especificamente neste caso, pode indicar que o recorrente foi tratado de forma menos favorável em comparação com outros em situações semelhantes, potencialmente devido a preconceitos políticos ou pessoais dentro do partido”, entendem os queixosos.
“Discriminação no acesso à justiça: A recusa do Tribunal Constitucional em examinar o mérito do caso do recorrente, com base em motivos processuais (ou seja, a exigência de esgotar os recursos internos das partes), pode também suscitar preocupações ao abrigo do artigo 14. Se a decisão do tribunal em não intervir é incoerente com a sua abordagem noutros casos, o que pode sugerir que o recorrente foi sujeito a um tratamento discriminatório no seu acesso à justiça. Este tratamento diferenciado pode basear-se em fatores como a posição política do recorrente, a filiação ou o contexto específico dentro do partido Chega, violando assim o princípio da não discriminação consagrado no artigo 14”, alegam os queixosos.
“Discriminação indireta através de requisitos processuais: A exigência processual de esgotar os recursos internos antes de aceder ao Tribunal Constitucional pode afetar desproporcionalmente certos indivíduos, especialmente se os mecanismos internos do partido forem tendenciosos ou ineficazes. Se tais obstáculos processuais forem aplicados de uma forma que prejudique desproporcionalmente indivíduos como o recorrente, que desafiam o status quo ou se opõem a fações poderosas dentro do partido, isto poderá equivaler a uma discriminação indireta. Isto seria especialmente relevante se os processos internos não fossem igualmente acessíveis ou justos para todos os membros do partido, discriminando assim indiretamente aqueles que procuram contestar as irregularidades”, dizem os queixosos.
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