Os bancários em trabalho presencial têm direito a colocar os filhos nas escolas de acolhimento, ao contrário do que sucedeu no anterior confinamento, lembra em comunicado o Mais Sindicato esta quarta-feira, 10 de fevereiro.
A entidade sindical anuncia que as “escolas de acolhimento estão abertas para filhos dos profissionais considerados essenciais”.
Já quanto aos que estão em teletrabalho, o sindicato lembra que o acréscimo de despesas deve ser assumido pela entidade patronal.
“Ao contrário do sucedido no anterior período de confinamento, em que as escolas de acolhimento abertas para filhos dos profissionais considerados essenciais se mantiveram vedadas aos filhos dos bancários, desta vez, de acordo com a Portaria 25-A/2021, estes estabelecimentos de ensino poderão também acolher os filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais dos serviços financeiros, bancários e seguros, sempre que excecionalmente mobilizados para a prestação presencial de trabalho”, avisa o sindicato.
“Esta Portaria aplica-se sempre que o agregado familiar seja constituído apenas por profissionais obrigados ao trabalho presencial, nos termos legais, ou ainda que integre só um destes profissionais, apenas este possa prestar assistência”, pelo que “todos os interessados que cumpram estes requisitos deverão dirigir-se à sede do Agrupamento escolar respetivo e obter o devido encaminhamento”.
O Mais Sindicato “congratula-se com esta decisão, que faz justiça ao espírito de serviço e ao elevado profissionalismo demonstrado por todos os bancários neste período de grande exigência coletiva, e continuará sempre a pugnar pela defesa intransigente dos direitos dos seus associados e pela melhoria das condições de trabalho”.
“O teletrabalho e a prestação de serviços considerados essenciais, ou seja, o trabalho presencial no banco,
continuam a suscitar dúvidas aos sócios”, explica a instituição que vem em comunicado esclarecer algumas das mais frequentes.
Pagamento das despesas efetuadas com o teletrabalho
“Dado os inúmeros pedidos de esclarecimento que nos têm chegado por parte dos nossos associados, relativamente à responsabilidade sobre o pagamento das despesas efetuadas com o teletrabalho, importa esclarecer que não houve nenhuma recente alteração legislativa neste domínio que infira o já anteriormente defendido pelo Mais Sindicato e acautelado juridicamente tanto no Código do Trabalho”.
Pelo que “o acréscimo das despesas com o exercício da atividade profissional, efetuadas com equipamentos e manutenção, consumos elétricos ou desgaste dos objetos pessoais devem ser suportados, na totalidade, pela entidade patronal”. Efetuado esse cálculo e quantificadas as despesas, sempre que o trabalhador entenda que o teletrabalho teve custos acrescidos “caber-lhe-á solicitá-las à entidade empregadora, podendo fazê-lo através da apresentação das respetivas faturas, sendo tal pretensão totalmente legítima”, diz o sindicato.
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