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Manter os olhos bem abertos

O acesso à informação livre é um direito consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 19) e é uma ferramenta fundamental para a prevenção da corrupção, de acordo com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
9 Julho 2020, 07h15

Um dos poderes dos deputados, consiste no direito de acesso à informação e à documentação, nomeadamente o de “requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato ” (artigo 22.º, alínea f, Estatuto Politico Administrativo da RAM).

O acesso à informação livre é um direito consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 19) e é uma ferramenta fundamental para a prevenção da corrupção, de acordo com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Todos os cidadãos têm direito a saber em que temas trabalham os seus representantes eleitos e agentes públicos e a conhecer a forma como procedem a esse trabalho; livre da triagem e da máquina de propaganda detida, agora, por este novo Governo Regional da coligação PSD/CDS.

Numa altura em que se poderá, eventualmente, levantar o problema do risco de concentração da titularidade dos meios de comunicação social na Região, persistem os perigos da limitação ao trabalho dos jornalistas e da sua capacidade de trabalho, com evidentes riscos de diminuição do labor jornalístico e da diversidade de opiniões. Agora, perante uma sumptuosa frota de assessores e de uma inigualável redação na máquina governativa, teremos, todos, de manter os olhos bem abertos.

Nunca, como hoje, será imperativo intensificar e reforçar a tarefa de fiscalização e de vigilância.

No que toca aos pedidos de informação e de documentação, o comportamento do Governo Regional da Madeira não é diferente do desempenho do Governo da República. Resistem, não colaboram, não cedem, regularmente, a documentação nos prazos legais. A Vice-presidência do Governo Regional da Madeira é a campeã dessa limitação. Por razões óbvias, da concentração do poder económico e financeiro.

O Tribunal Constitucional tem entendido que o acesso à informação administrativa (artigo 268.º, n.º 2, da CRP) é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.

Todavia, ao invés daquilo que poderia ser uma forma de cooperação com o trabalho da oposição, à limitação e à recusa desse direito, teve o JPP (a título de exemplo) que recorrer 35 vezes ao Tribunal Administrativo (com processos judiciais de intimação para prestação de informações e consulta de processos), para ver satisfeita aquilo que é o exercício de um direito Constitucional.

Em síntese, a regra era deixar ficar pendente esses pedidos, sem resposta, para constarem, apenas, na letra-fina dos diários da Assembleia. Contudo, a metodologia foi invertida, e a decisão passou a estar ao arbítrio dos tribunais”.

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