Assim, tal como em 2017, irá proceder-se a uma atualização extraordinária do montante das pensões, com o propósito de compensar a perda de poder de compra dos pensionistas com pensões mais baixas. A atualização extraordinária será de € 10 (a realizar-se em Agosto de 2018) aos pensionistas com pensões de valor igual ou inferior a 1,5 IAS (cerca de 632 Euros, segundo o valor atual). Esta atualização corresponde a €6 relativamente aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015.
Adicionalmente, a PL OE 2018 prevê que os pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas passem a ter direito à proteção na eventualidade de doença. Para fazer face aos custos com o acréscimo desta eventualidade, a taxa contributiva será de 29,6% (20,4% para as entidades empregadoras e 9,2% para os trabalhadores) relativamente aos pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas, bem como de 25,3% (17,5% para as entidades empregadoras e 7,8% para os trabalhadores) relativamente aos pensionistas de velhice em exercício de funções públicas.
No que respeita ao subsídio de desemprego, manter-se-á por mais um ano, a aplicação de uma majoração de 10% para os agregados familiares com filhos em que ambos os cônjuges ou unidos de facto, ou parente único no caso de famílias monoparentais, são titulares do referido subsídio. Deverá, igualmente, ser prorrogada por mais um ano a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, nos termos da qual, mediante a verificação de determinadas condições, é atribuída uma prestação mensal de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de desemprego recebido durante um período de 180 dias contados a partir da data da apresentação do requerimento.
Em matéria de bases de incidência contributiva em sede de Segurança Social, não estão previstas grandes alterações. Ao contrário do que sucedeu nos dois anos anteriores, a PL OE 2018 não contempla qualquer alteração legislativa relativamente ao regime contributivo para a Segurança Social dos trabalhadores independentes, mantendo-se o enquadramento anteriormente em vigor, bem como a taxa contributiva de 29,6% (o que, de certa forma, não segue a tendência de uma cada vez maior aproximação do regime dos independentes ao do trabalho dependente em sede de IRS).
Relativamente ao regime contraordenacional de Segurança Social, está prevista na PL OE 2018 uma dispensa de prestação de garantia no âmbito de processos executivos de dívidas à Segurança Social, nas situações em que, à data do pedido de pagamento em prestações, a dívida seja inferior a € 5.000, para pessoas singulares, ou € 10.000, para pessoas coletivas. O Governo ficará ainda autorizado a poder introduzir alterações a este regime durante o ano 2018.
Uma última nota para referir que a PL OE 2018 vem reiterar as medidas de transparência contributiva já implementadas no OE 2016 e que permaneceram em 2017, que incluem, entre outras, a partilha de dados entre a Segurança Social e a Autoridade Tributária.