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Não paguei água, luz, gás e comunicações. Como regularizo as dívidas?

Os serviços essenciais não podem ser cortados até 30 de setembro de 2020. Mas as dívidas não desaparecem. A solução para quem está em maiores dificuldades económicas é aderir a um plano de pagamento até 12 meses.
19 Junho 2020, 09h30

A pandemia de Covid-19 levou a perdas de rendimento, por exemplo através do lay-off, e mesmo ao desemprego, com ou sem subsídio estatal, em muitas famílias portuguesas. Sem dinheiro suficiente as contas por pagar acumulam-se.

Até 30 de setembro de 2020 estão proibidos os cortes por falta de pagamento nos serviços essenciais, nomeadamente, água, eletricidade, gás e comunicações. Mas isso não isenta os clientes da obrigação de pagar.

A proibição de suspensão prevista aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção por Covid-19.

Mas, até 30 de setembro as facturas em atraso podem ultrapassar os seis meses. E a partir dessa data os avisos de corte podem começar a chegar a casa. O que fazer?

Plano de pagamento

Segundo a Lei n.º 18/2020, que prorroga os prazos das medidas de apoio às famílias no contexto da atual crise de saúde pública, no caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento daqueles serviços, deve ser elaborado um plano de pagamento, definido por acordo entre o fornecedor e o cliente, com início a partir de Novembro de 2020.

De salientar que, sem o pagamento das faturas atrasadas ou com um acordo de pagamento firmado, os serviços podem vir a ser cortados posteriormente.

Eletricidade e gás

No caso da eletricidade e gás, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) explica que “o regime combinado dos Regulamentos 255-A/2020 e 356-A/2020 impede a interrupção do fornecimento de eletricidade e de gás natural, por facto imputável ao cliente, aos clientes cujas instalações se encontrem ligadas à rede em baixa tensão normal (BTN), no caso da eletricidade, ou clientes do fornecimento de gás natural em baixa pressão com consumos anuais até 10 000 m3 (n) de gás natural”, vigorando essa norma até 30 de setembro de 2020.

Assim, na existência de dívida aos fornecedores do serviço de eletricidade ou de gás natural, deve ser estabelecido plano de pagamento por acordo entre cliente e prestador do serviço, iniciando-se o plano (primeiro pagamento) no segundo mês posterior a 20 de Setembro. Esta medida é aplicável, sem exceções, a qualquer cliente dos respetivos fornecimentos de energia elétrica e de gás natural e sem qualquer exigência adicional (ex. garantias).

Pagamento em prestações

O pagamento pode ser acordado em 6 a 12 prestações, com um valor mínimo de 5 euros e em que o valor máximo não pode exceder 25% do consumo médio do cliente. O início de pagamento do plano não pode acontecer antes de 1 de novembro de 2020.

Em todo o caso, pode o plano pressupor um número de prestações inferior a 6, desde que haja acordo expresso do cliente nesse sentido.

Na falta de acordo relativamente ao número de prestações a incluir no plano, deverá seguir-se, como regra geral, que esse número deve corresponder ao número máximo admissível (12 prestações), desde que tal garanta que todas as prestações observam o valor mínimo definido (5 euros), com exceção da última que pode ser de valor inferior.

Dívidas anteriores à Covid-19

E se já tinha dívidas aos fornecedores de gás e electricidade antes da declaração do Estado de Emergência? A ERSE esclarece que para efeitos de aplicação do regime de medidas excecionais, as faturas não regularizadas durante a vigência de um plano já estabelecido, passam a integrar esse plano, repercutindo-se de forma linear pelo número de prestações remanescentes à data de vencimento da fatura que se integra.

Posso mudar de comercializador?

Estabelecido um plano de pagamento, o cliente pode mudar de comercializador. Mas só se tiver havido lugar à sua integral liquidação antecipada ou a cessão do crédito ou assunção do mesmo pelo novo comercializador.

A comunicação da objeção à mudança de comercializador é efetuada através da plataforma gerida pelo operador logístico de mudança de comercializador, utilizando, quando aplicável, objeção já tipificada para as situações de dívida como impedimento à mudança (que podem, no setor elétrico, ser invocadas por qualquer comercializador que pratique a tarifa equiparada) ou, de forma excecional e na vigência do Regulamento n.º 356-A/2020 para todos os comercializadores, a objeção com os mesmos propósitos prevista para os comercializadores de último recurso.

A existência de valores em dívida por parte de clientes e para os quais não tenha por estes sido requerido plano de pagamentos não habilita a que o comercializador respetivo possa objetar a mudança de comercializador quando desencadeada para a instalação consumidora nessas condições.

E se deixar de pagar o acordo?

A Erse realça ainda que o incumprimento de uma prestação do plano de pagamentos estabelecido implica a exigibilidade, na data do incumprimento, de todas as restantes prestações do plano ainda não vencidas, o que, a ocorrer, após a data de cessação da inibição de interrupção de fornecimento, habilita o respetivo comercializador a requerer a interrupção do fornecimento nos termos regulamentarmente estabelecidos.

A celebração de plano de pagamentos relativo ao fornecimento de energia elétrica ou de gás natural implica que não são aplicáveis, na vigência do plano, as regras de invocação pelo cliente da prescrição e caducidade das obrigações de regularização dos valores de consumo de energia.

Assim, os serviços essenciais não podem ser cortados até 30 de setembro de 2020. Mas as dívidas não desaparecem. A solução para quem está em maiores dificuldades económicas é aderir a um plano de pagamento, seja para as facturas da água, da luz, do gás ou de telecomunicações.

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