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Natal e passagem de ano: estas são as 14 regras que vão vigorar

Restaurantes abertos até à uma da manhã nas noites de natal e de passagem de ano, e natal sem interdição de circulação entre concelhos são algumas da medidas que vão vigorar durante a época festiva. Governo avalia medidas a 18 de dezembro à luz da evolução da pandemia da Covid-19.
5 Dezembro 2020, 18h41

O Governo anunciou hoje as medidas que vão vigorar no natal e passagem de ano em Portugal Continental.

As regras preveem o recolher obrigatório às 2 horas no dia 25 de dezembro e no dia 1 de janeiro.

Os restaurantes também vão poder estar a funcionar até à uma hora da noite de natal e de ano novo.

Na apresentação destas medidas, o primeiro-ministro também anunciou que as regras vão ser avaliadas a 18 de dezembro, conforme a evolução da pandemia da Covid-19.

Regras para o natal

1 -nos dias 25 e 26 de dezembro, o recolher obrigatório vigora partir das 2 horas;

2 – entre as 23 horas de 23 de dezembro e as 5 horas de 24 de dezembro, a circulação é permitida para pessoas que se encontrem em viagem;

3 – no dia 26 de dezembro, a proibição estará em vigor a partir das 23:00h nos concelhos onde for aplicável;

4 – em relação aos restaurantes, nos dias 24 e 25 e dezembro, podem fechar à uma hora, mas com portas fechadas desde a meia noite;

5 – no dia 26 de dezembro, os restaurantes podem servir almoços até às 15h30;

6 – no setor da cultura, o Governo estabeleceu que “não se aplicam os horários de encerramento aos estabelecimentos culturais”.

Regras para a passagem de ano

7 – no dia 1 de janeiro, o recolher obrigatório vigora a partir das 2 horas do dia 1 de janeiro;

8 – também a 1 de janeiro, o recolher obrigatório é levantado às 5 horas para voltar a vigorar às 23 horas;

9 – os restaurantes podem funcionar até à uma da manhã de dia 1 de janeiro em todo o país, mas as portas têm de estar encerradas a partir da meia noite;

10 – no dia 1 de janeiro, os restaurantes só podem servir refeições no próprio estabelecimento até às 15h30, nos concelhos de risco muito elevado e extremo;

11 – entre a meia noite de 31 de dezembro e as 5 horas do dia 4 de janeiro, fica proibida a circulação entre concelhos, exceto por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos;

12 – a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso está proibida nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro de 2021;

13 – ficam proibidas as festas públicas ou abertas ao público;

14 – proibidos os ajuntamentos na via pública com mais de seis pessoas.

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