O regime das baixas médicas vai sofrer alterações a partir de 1 de março de 2024. Além de ter sido ampliado o grupo de entidades autorizadas a emitir certificados de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), foram adaptados os limites temporais da baixa médica para algumas doenças.
As medidas em causa surgem no seguimento da já conhecida “Agenda do Trabalho Digno” e visam contribuir para a desburocratização dos processos e simplificação da utilização do SNS pelos cidadãos.
Vejamos:
1. Alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação de incapacidade temporária para o trabalho e autodeclaração de doença
Com o objetivo de melhorar o acesso e a qualidade dos cuidados de saúde, o Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro, veio proceder ao alargamento dos serviços competentes para a emissão do certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT).
Passam, assim, a considerar-se competentes para tal as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência.
Significa isto que, a partir de 1 de março de 2024, qualquer médico terá autoridade para emitir as vulgarmente designadas “baixas médicas”.
Esta alteração tem como objetivo facilitar o acesso e agilizar o processo de obtenção de um certificado de incapacidade temporária, sendo esta uma das condições necessárias para a atribuição do subsídio de doença.
A verdade é que o cenário atual se revela manifestamente desadequado, ao obrigar os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade, após serem observados num serviço de saúde privado ou social ou num serviço de urgência do SNS, a deslocar-se a um médico de medicina geral e familiar apenas para a obtenção do CIT.
Note-se que, até então, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho apenas podia ser efetuada pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, sendo considerados como tal i) Centros de Saúde; ii) Hospitais (exceto serviços de urgência); iii) Serviços de atendimento permanente (SAP); iv) Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência.
A emissão do CIT poderá ser feita através de transmissão eletrónica, quando efetuada pelos serviços competentes, ou, em alternativa, ser autodeclarada por compromisso de honra através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas.
Recorde-se que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, a partir de 1 de maio de 2023, a incapacidade temporária para o trabalho passou a poder ser autodeclarada pelo trabalhador, sob compromisso de honra, nas situações em que a ausência ao trabalho não exceda 3 dias. O trabalhador só pode recorrer a esta faculdade até ao limite de duas vezes por ano.
2. Alargamento dos limites temporais da certificação da incapacidade temporária
A Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro, veio estabelecer, para determinadas situações, um regime excecional no que respeita aos limites temporais da certificação da incapacidade temporária, até então fixados em 12 e 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação.
A partir de 1 de março de 2024, os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação passam a ser de:
- 90 dias, nos casos de patologia oncológica; acidentes vasculares cerebrais; doença isquémica cardíaca;
- 60 dias, em situações de pós-operatório;
- 180 dias, em situações de tuberculose;
- Até à data provável do parto, indicada por médico, nas situações de risco clínico durante a gravidez.
Previu-se também que a emissão de certificação da incapacidade temporária se encontra sujeita a um período de retroatividade:
- i) Até ao limite de 30 dias, nas situações certificadas por atestado médico;
- ii) Até ao limite de cinco dias, nas situações de autodeclaração de doença por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas.