O supervisor dos mercados publicou um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, relativo ao processo de contraordenação da CMVM nº 11/2018, que confirma a decisão do Tribunal de 1ª Instância, suspendendo a execução da coima, referindo-se a um caso contra o Novobanco e a sua subsidiária Gesfimo, em que o Novobanco recorreu.
O Novobanco através da Gesfimo – Espírito Santo Irmãos, SGOIC, incorreu na prática da contra-ordenação por não cumprir o que está no Regime de Investimento Colectivo, ao não ter assegurado, segundo a CMVM, que os relatórios de avaliação dos prédios urbanos, que integram o património de um fundo de investimento imobiliário do qual é depositária, respeitam os requisitos previstos na lei.
A CMVM aplicou uma coima ao banco de 25 mil euros, suspensa na sua execução por dois anos.
Mas o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão retirou a suspensão da coima e o Novobanco recorreu.
O Acórdão dos os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa refere que “é de rejeitar a interpretação que exclui a verificação dos requisitos (de conteúdo e de estrutura) desses relatórios da obrigação de fiscalizar e de garantir o cumprimento da legislação aplicável por parte do depositário, quando se sabe que a avaliação do património de um fundo de investimento imobiliário se mostra determinante para o cálculo do valor das suas unidades de participação”.
A sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão foi proferida no dia 5 de abril de 2024 e condenou o banco e gestora de fundos de investimento imobiliários “pela violação, a título negligente, do dever de fiscalizar e de garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável relativamente ao cálculo das unidades de participação do fundo”.
Esta violação é considerada “a prática de uma contra-ordenação muito grave punível pelos arts. 255.º, n.º 1, al. a) e 259.º, n.º 2, do RGOIC” e dá direito à aplicação de uma coima de 25 mil euros.
O Tribunal da Concorrência não suspendeu a execução da coima aplicada, revogando nesta parte, a decisão administrativa impugnada e o Novobanco recorreu.
O Tribunal da Primeira Instância julgou totalmente improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pelo Recorrente (Novobanco), tendo decidido condená-lo “pela violação, a título negligente, do dever previsto no art. 121.º, n.º 1, al. h), subal. iii) do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), em conjugação com o art. 8.º, n.º 1, o que integra nos termos do art. 256.º, al. l), a prática de contraordenação muito grave (…) na coima de 25 mil euros; e não suspender a execução da coima, revogando, nessa parte, a decisão administrativa impugnada”.
O recurso para a Relação veio confirma a decisão da CMVM, suspendendo a execução da coima.
“Acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso interposto pela recorrente Novobanco, e, em consequência, decide-se suspender a execução da coima aplicada, pelo período de 2 anos, decorrente da prática de uma contra-ordenação negligente”.
Pois, apesar de ser uma contra-ordenação graves, o Novobanco não tinha antecedentes à data da prática dos factos.
Tagus Park – Edifício Tecnologia 4.1
Avenida Professor Doutor Cavaco Silva, nº 71 a 74
2740-122 – Porto Salvo, Portugal
online@medianove.com