No passado dia 6 de junho de 2022, foi publicado pelo Banco de Portugal o Aviso n.º 1/2022, destinado a condensar num único diploma as principais regras substantivas aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (PBC/FT) e a compatibilizar o regime com o disposto no Aviso n.º 3/2020, procurando replicar, para a função de controlo do cumprimento do quadro normativo, na medida do possível, a abordagem seguida no regime aplicável à função de compliance.

Para tanto, o Aviso n.º 1/2022, estabelece, num só diploma (i) as condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; (ii) os meios e os mecanismos necessários ao cumprimento, pelas entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, dos deveres previstos na Lei n.º 97/2017; e (iii) as medidas que os prestadores de serviços de pagamento adotam para detetar as transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário são omissas ou incompletas e os procedimentos que adotam para gerir as transferências de fundos que não sejam acompanhadas das informações requeridas pelo Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Analisando o diploma, o Aviso n.º 1/2022 não difere, materialmente – salvo em considerações pontuais – das soluções hoje previstas no Aviso n.º 2/2018 e na Instrução n.º 2/2021. De entre as novidades conferidas pelo novo Aviso, destacamos as exigências no âmbito do dever de controlo, nomeadamente, no papel do membro do órgão de administração com responsabilidades executivas. Na prática, o Banco de Portugal estabelece a obrigação de designar um membro executivo do órgão de administração com o propósito de cumprir as exigências previstas no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 83/2017.

Quanto ao escopo funcional das responsabilidades do membro designado e a articulação das competências com as responsabilidades atribuídas ao órgão de administração, compete-lhe, inter alia, (i) assegurar a tutela da função de controlo do cumprimento normativo e do respetivo responsável, reportando periodicamente ao órgão de administração as atividades por estes realizadas, e (ii) propor ao órgão de administração os procedimentos corretivos das deficiências detetadas em matéria de PBC/FT, assegurando a implementação célere e a suficiência das medidas para o efeito aprovada, informando o órgão de administração do respetivo estado de execução.

Cumpre salientar que a ponderação de proporcionalidade subjaz a este regime, estando, contudo, lançado o mote para a criação de um verdadeiro pelouro de PBC/FT no seio das entidades financeiras.

Através do novo Aviso, o Banco de Portugal, em linha com uma abordagem baseada no risco, confere agora uma maior simplicidade, clareza e flexibilidade às previsões normativas, sem, contudo, perturbar a substância e a estabilidade das soluções regulamentares, atenta a expectável aprovação, no médio prazo, de um novo quadro legal europeu sobre a matéria.

O novo Aviso revoga e substitui o Aviso n.º 2/2018 e a Instrução n.º 2/2021, entrando em vigor no próximo dia 5 de agosto de 2022.