O regime de dedução de gastos de financiamento líquidos (“GFL”), em traços gerais, limita a dedução daqueles gastos para efeitos do apuramento do lucro tributável, em sede de IRC, até ao maior de dois patamares: Euro 1.000.000 ou 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, GFL e impostos, ajustado para efeitos fiscais (“EBITDA fiscal”).

A Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, resultante da transposição da Diretiva Anti-Elisão Fiscal (comummente designada por Anti Tax Avoidance Directive – ATAD) estabelece alterações profundas neste regime, desde logo, por tornar mais abrangente o conceito de gasto de financiamento. Neste sentido, passam a ser qualificados como tal, nomeadamente, montantes pagos ao abrigo de mecanismos de financiamento alternativos, depreciações ou amortizações de custos de empréstimos capitalizados no custo de aquisição do ativo, montantes calculados por referência ao retorno de um financiamento no âmbito das regras de preços de transferência, juros nocionais no âmbito de instrumentos derivados, entre outros.

A nova definição de gasto de financiamento prevista na ATAD terá um impacto significativo em determinados setores de atividade, aumentando o montante de GFL a considerar para efeitos de ajustamento fiscal. Em particular, uma alteração que pode ter expressão relevante é a relativa aos custos de empréstimos capitalizados, que se assume ter por fim considerar como GFL a fração aplicável da depreciação do ativo (e não reconstituir no cálculo os juros que teriam sido incorridos no período de tributação caso não tivesse havido a capitalização). Sendo o caso, na ausência de um regime transitório, esta alteração poderá resultar numa limitação à dedução de juros que, economicamente, foram incorridos em períodos de tributação nos quais vigorou a definição anterior de GFL (que não incluía os custos capitalizados) ou em que, porventura, nem existiria no Código do IRC qualquer regime de limitação à dedução de tais gastos.

Adicionalmente, uma dificuldade prática que surgirá relaciona-se com o apuramento e demonstração dos montantes relativos a custos de empréstimos capitalizados. Ter-se-á que considerar que poderão estar a ser depreciados investimentos datados de períodos recuados, nos quais não se exigia documentar no dossiê fiscal os montantes capitalizados no custo de aquisição ou, por hipótese, investimentos realizados em períodos cujo processo de documentação fiscal já não teria de ser presentemente mantido.

Adicionalmente, a fórmula de cálculo do “EBITDA fiscal” é alterada passando a corresponder ao lucro tributável ou prejuízo fiscal sujeito e não isento, adicionado dos GFL e das depreciações e amortizações que sejam fiscalmente dedutíveis. Ou seja, o “EBTIDA fiscal” passa a ser mais proximamente apurado por critérios fiscais, pelo que ficará influenciado por variáveis fiscais na determinação do lucro tributável até agora não relevantes para aquele efeito. São exemplos a aplicação do regime de reinvestimento para mais-valias e outros elementos específicos da determinação da mais-valia fiscal (v.g., coeficientes), benefícios fiscais por dedução ao lucro tributável (reporte de criação de líquida de emprego, donativos, etc.), provisões e determinadas imparidades não aceites e as respetivas reversões, elementos até agora não excluídos do “EBTIDA fiscal”. Um exemplo paradigmático será o benefício da remuneração convencional do capital social, que opera por dedução ao lucro tributável, cuja aplicação passa a penalizar duplamente a dedução dos GFL, primeiramente por agora reduzir o “EBITDA fiscal” e ainda por, nos termos do regime específico daquele benefício fiscal, implicar que o limite para dedução seja de 25% do “EBITDA fiscal”, em vez de 30%.

Em conclusão, o “novo” regime de dedução de GFL implementado pela transposição da ATAD, sem margem de opção para o legislador nacional, define as respetivas variáveis críticas marcadamente com base num referencial fiscal, formulação que, porventura, terá já uma correlação ténue com o desiderato inicial que justificou a introdução do regime em 2013, no caso “corrigir gradualmente o excesso de endividamento no tecido empresarial português” (conforme mencionado no Relatório do Orçamento do Estado para 2013).