A Lei do Orçamento de Estado (“LOE”) para 2019 veio aditar o artigo 12º-A do Código do IRS e introduzir um novo regime fiscal aplicável a ex-residentes (“Regime”) no âmbito do qual são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se residentes para efeitos fiscais em 2019 ou 2020, cumpram determinados requisitos.
No âmbito da LOE 2019, este Regime não será cumulável como o regime previsto para residentes não habituais, aplicando-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos acima mencionados e nos quatro anos seguintes. O Regime cessará a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos relativamente aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2020.
Assim sendo, importa verificar, em caso de enquadramento neste Regime, quais as obrigações fiscais das empresas, enquanto entidades pagadoras, com especial relevância em sede de retenção na fonte.
De acordo com o previsto na LOE, a retenção na fonte a aplicar a ex-residentes será a determinada pela aplicação da taxa, prevista nas tabelas gerais de retenção na fonte, tendo em conta a situação pessoal e familiar do sujeito passivo, correspondente a 50% do rendimento pago ou colocado à disposição. Nesse sentido, enquanto entidade pagadora, e ainda que tal não resulte expressamente do mencionado artigo 12º-A, recomendamos que a empresa recolha a informação necessária para confirmação de que o colaborador se enquadra neste Regime verificando os seguintes requisitos:
– Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores (neste caso, para o ano de 2019, ter-se-ia de comprovar a residência no exterior em 2018, 2017 e 2016);
– Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;
– Tenham a sua situação tributária regularizada (mediante, eventualmente, apresentação de certidão comprovativa emitida pelos serviços competentes).
De notar que, de momento, não parece existir qualquer formalidade associada a este Regime, isto é, o mesmo poderá, eventualmente, ser de aplicação automática por parte da Autoridade Tributária (uma vez que os requisitos impostos para aplicação do mesmo são de conhecimento oficioso por parte dos Serviços) não estando prevista, de momento, qualquer regra em termos de pedido ou prazo de solicitação de enquadramento no Regime.
Nesta medida, o mecanismo de aplicação do Regime indicia uma possível a aplicação automática, para efeitos de retenção na fonte, das regras específicas deste regime (consideração de apenas 50% dos rendimentos pagos) desde que a empresa assegure/reúna todos os comprovativos de que os requisitos acima mencionados se encontram reunidos (por exemplo, solicitando documentos comprovativos ao colaborador etc.). Aliás, indicador deste entendimento advém da nova Declaração Mensal de Remunerações, publicada na Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro, que já contempla códigos específicos para rendimentos auferidos por sujeitos passivos enquadrados neste Regime, não fazendo menção a qualquer procedimento adicional. l