Como se processa a celebração básica de um seguro? O que devo saber?
No contrato de seguro, o segurador cobre um determinado risco do consumidor – tomador do seguro – ou de outra pessoa, familiar por exemplo, e está obrigado a realizar a prestação convencionada em caso de acontecer o problema ou evento pelo qual fez o seguro, por exemplo um acidente ou uma doença. Quanto ao consumidor ou tomador do seguro, este está obrigado a pagar o prémio correspondente.
É proibida a celebração de contrato de seguro que cubra os riscos relacionados com responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar, como por exemplo rapto e outros crimes contra a liberdade pessoal ou de outra natureza, bem como práticas discriminatórias relacionadas com o princípio da igualdade dos cidadãos.
Em caso de recusa de celebração de um contrato de seguro ou de agravamento do respetivo prémio em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos, prestar ao consumidor (chamado neste caso o proponente) toda a informação sobre os fatores de risco, independentemente da sua natureza e deve fazê-lo de forma clara e inequívoca.
Se o dever de informação não for cumprido pela seguradora, ou porque não prestou toda a informação, ou porque não o fez com transparência, ou porque simplesmente nada informou, o consumidor deve apresentar uma reclamação junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – ASF, que é a entidade responsável por este sector.
O direito à informação é um direito básico e universal de todos os consumidores. Exija-o!
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