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O que muda na Zona Franca com a alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O Estatuto dos Benefícios Fiscais vem clarificar a contabilização dos postos de trabalho gerados na Zona Franca e prolonga também o regime da praça financeira madeirense.
26 Abril 2021, 07h45

Já foi publicada em Diário da Republica a lei que contém as alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, que possui implicações no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), ou Zona Franca. A lei contém também mudanças no Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC.

Uma das principais alterações residem nas clarificação que é feita, resultado dos alertas lançados por uma investigação da Comissão Europeia, em termos da contabilização do número de postos de trabalho.

Clarificado contabilização de posto de trabalho

“O número de postos de trabalho é determinado por referência ao número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira ou, não residindo, nela exerçam a sua atividade ou sejam trabalhadores ou tripulantes de navios ou embarcações de recreio registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR). Os trabalhadores a tempo indeterminado, parcial ou intermitente são considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável, medido em número de unidades de trabalho-ano (UTA)”, diz a lei publicada em Diário da República.

Fica também estabelecido que estão excluídos do número de postos de trabalho: “Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras; Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária; Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não se encontre licenciado na Zona Franca da Madeira”, sublinha o Diário da República.

A lei diz ainda que se consideram “gerados, suportados ou realizados na Região Autónoma da Madeira os rendimentos e ganhos, bem como os gastos e perdas, imputáveis à atividade realizada pela entidade licenciada através de uma estrutura empresarial adequada localizada na Região Autónoma da Madeira”.

É também definido que “os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %”, ao se cumprirem determinados critérios.

A Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM), entidade gestora da Zona Franca da Madeira (ZFM) já veio trazer algumas clarificações relativamente a esta lei que possui influência naquele que é o regime da Zona Franca.

Prolongado regime da Zona Franca

Entre elas está o prolongamento até 31 de dezembro de 2027 do regime do CINM.

“Ao abrigo do artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios fiscais, o qual consagra o Regime IV da Zona Franca da Madeira tal como consensualizado com a Comissão Europeia, todos os tipos de sociedade previstos na lei portuguesa e inclusive sucursais, holdings/SGPS, unipessoais e estabelecimentos estáveis poderão instalar-se no CINM”, diz a SDM.

Todas as atividades são permitidas, entre as quais atividades financeiras, intra-grupo e atividades com bens imóveis localizados em Portugal, com excepção das entidades referidas no nº 8 do Artigo 36 º-A e no nº 10 e 20 do Artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

“Genericamente, as sociedades licenciadas para operar no âmbito do CINM que o façam até 31/12/2021 beneficiarão, entre outros aspetos, de uma taxa reduzida de IRC de 5%, até 31 de Dezembro de 2027, para rendimentos obtidos fora do território nacional em que a atividade seja realizada pela entidade licenciada através de uma estrutura empresarial adequada localizada na Região Autónoma da Madeira (RAM)”, diz a SDM.

Beneficiam desta taxa de IRC rendimentos que tenham proveniência de: atividade industrial das empresas do CINM a operar na ZFM, obtidos de entidades residentes dentro ou fora de Portugal; atividade não industrial das empresas do CINM a operar na ZFM desde que obtidos de entidades do CINM ou de não residentes em Portugal; atividade de Serviços Internacionais desde que obtidos de entidades do CINM ou de não residentes em Portugal; atividade de shipping obtidos de entidades residentes dentro ou fora de Portugal.

Existem também outras vantagem onde se inclui: Isenção de 80% no pagamento de imposto do selo, IMI, IMT, impostos locais e derramas municipal e Regional; plena aplicação das Convenções de Dupla Tributação vigentes em Portugal e bem assim das Diretivas Europeias; total isenção de retenção na fonte no pagamento de dividendos, juros e royalties a não residentes; total aplicação do Regime de Participation Exemption.

“A taxa geral de IRC na região autónoma é de 14,7% desde 1 de Janeiro de 2021, o que releva nos casos em que as empresas obtenham um lucro tributável acima do seu respetivo plafond, o que permitirá sempre que a taxa efetiva, situada entre os 5% e os 14,7%, continue a ser muito competitiva; nestes casos, e apesar de ultrapassarem o seu plafond, as empresas licenciadas na ZFM mantêm todos os outros benefícios do Regime. As entidades licenciadas ao abrigo deste regime poderão beneficiar de uma total isenção de retenção na fonte no pagamento de dividendos, pagos a pessoas singulares ou coletivas, não residentes em Portugal”, diz a SDM.

Tecnologias de ponta podem beneficiar de IRC a 2,5%

A SDM sublinha ainda um “mais vantajoso regime” para as empresas industriais que se instalem na Zona Franca Industrial, “cujo IRC pode inclusivamente passar para 2,5% (em caso de tecnologias de ponta ou interesse estratégico para a região)”.

A sociedade gestora da Zona Franca da Madeira destaca ainda o regime fiscal da distribuição de dividendos aos sócios das entidades licenciadas no Centro Internacional de Negócios da Madeira/Zona Franca da Madeira.

“Os sócios não residentes em território português (exceto residentes em paraísos fiscais, que ficam excluídos da isenção) gozam de isenção de imposto no pagamento de Juros e na distribuição de Lucros/Reservas provenientes rendimentos a que se aplique a taxa reduzida de 5% ou, não se lhe aplicando a taxa reduzida, desde que obtidos de entidades residentes fora do território português exceto paraísos fiscais. No caso de atividades de shipping ou industriais, a isenção de imposto sobre os lucros/reservas distribuídos aplica-se mesmo que os sócios sejam residentes em Portugal e que os lucros derivem de rendimentos obtidos em território português”, refere a SDM.

“Adicionalmente, nos termos do regime geral português do Participation Exemption, lucros distribuídos a sócios ou acionistas pessoas coletivas residentes em Portugal encontram-se igualmente isentos de retenção na fonte para participações superiores a 10% detidas por um prazo não inferior a 12 meses, nos termos do Artigo 97º 1. c) do CIRC”, acrescenta a SDM.

Acesso a benefícios implica criação de emprego

A SDM sublinha que para se ter acesso a este regime é necessária a criação de “pelo menos um posto de trabalho a tempo inteiro (ou vários postos de trabalho considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável) nos primeiros seis meses de atividade, ocupado por residente fiscal na Região Autónoma da Madeira ou, não residindo, que aqui exerça a sua atividade ou seja trabalhador ou tripulante de navios ou embarcações de recreio registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), para além da realização de um investimento mínimo de 75 mil euros em ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos primeiros dois anos de atividade”.

“A constituição e o registo da sociedade estão isentos de emolumentos notariais e registrais nos atos praticados no cartório e conservatória privativos da Zona Franca da Madeira”, acrescenta a SDM.

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