Com a aprovação da Portaria 195/2020, o Código de barras bidimensional (QRCode) e o Código Único de Documento (ATCUD) passarão a ser elementos obrigatórios a constar nas faturas e noutros documentos relevantes a apresentar aos clientes, bem como nos documentos de conferencia de mercadorias e de prestação de serviços. Mas o que são?
O QRCode, ou seja, o Quick Response Code é um código de barras bidimensional, que permitirá a comunicação de faturas sem que o contribuinte tenha que facultar o seu número de contribuinte, contendo informação sobre o documento emitido, tais como número, data, linhas e parcelas, o valor dos impostos e taxas.
Já o ATCUD é um código único composto pelo Código de validação da série e pelo número sequencial do documento dentro da série, atribuído pela Autoridade Tributária (AT).
E para quando a obrigatoriedade de inclusão destes elementos nas faturas a emitir?
Se estava previsto para janeiro de 2021 a implementação destas diretrizes, a AT veio reformular a obrigatoriedade com novas datas. Esta alteração surge como resposta aos encargos de adaptação das empresas e da pandemia provocada pela Covid-19.
Assim, o prazo para a implementação do ATCUD e da comunicação de séries, no âmbito da simplificação do processo de validação no e-Fatura, foi prolongado por um ano, ou seja, para 2022. Em janeiro de 2021, estava previsto avançar a implementação das faturas com código QR. Contudo, também esta obrigatoriedade foi adiada. A proposta de suspensão desta medida em 2021 foi aprovada nas votações na especialidade do Orçamento do Estado deste ano.
Assim, o QR Code deverá ser implementado a partir de janeiro de 2022 e o Código ATCUD apenas será obrigatório nas faturas e outros documentos relevantes, tais como, Notas de Crédito e Orçamentos, a partir do dia 1 de janeiro de 2022;
Como fase transitória a partir do segundo semestre de 2021, a AT irá permitir a comunicação de séries documentais, para obtenção dos respetivos códigos de validação.
O diploma assegura ainda um regime transitório para os utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos, relativamente às séries que pretendem continuar a utilizar, mantendo a numeração sequencial.
Para quem usa faturas ou documentos equivalentes, pré-impressos em tipografia autorizada, poderão continuar a utilizá-los até ao dia 31 de dezembro de 2021.
Como principais vantagens, convém assinalar que o QRCode tem a finalidade do combate à fraude fiscal, dificultando assim a economia paralela. Já o ATCUD, visa simplificar e facilitar a comunicação de faturas, promovendo uma maior transparência no processo de compra, tanto a nível do comerciante como do cliente.
A portaria nº 195/2020, também define as regras de posicionamento e dimensão do QRCode.
Desta forma, nos documentos em formato A4, o QRCode deverá ser colocado na primeira ou última página. Nos talões, embora seja obrigatório, não existe especificação do local onde colocar o QRCode. No que toca à dimensão, o QRCode deverá ter um tamanho mínimo de 3 x 3 cm.
Importante também assinalar que apesar da suspensão, as micro, pequenas e médias empresas que implementem o QR Code e o Código ATCUD nos seus documentos de faturação durante o ano de 2021, terão direito a um benefício fiscal.
Esse benefício fiscal implica que para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, que sejam micro, pequenas e médias empresas, podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do QR Code e do ATCUD nas seguintes condições:
– Em 140% quando a implementação ocorra até final do 1º trimestre de 2021;
– Em 130% quando a implementação ocorra até final do 1º semestre de 2021;
– Em 120% nas demais situações.
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