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OE 2019 aumenta dedução de IRC até 20% dos lucros retidos que sejam reinvestidos no interior

Para as empresas haverá também um reforço do benefício fiscal no sentido de permitir deduzir à coleta do IRC até 20% dos lucros retidos e que sejam reinvestidos em determinados ativos “quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior”. Há ainda benefícios fiscais em sede de IRS para famílias que se mudem para o interior e para estudantes que vão estudar para escolas e universidades do interior.
13 Outubro 2018, 15h02

Na lista de Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior, prevista no Orçamento de 2019, constam alterações aos Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior.

Para as empresas haverá um reforço do benefício fiscal que já hoje permite deduzir à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos e que sejam reinvestidos em aplicações elegíveis para esta benesse [os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com alguma excepções previstas na lei], isto no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, e vai passar para 20%.

Isto é, a partir do próximo ano, e se esta proposta de OE para 2019 for aprovada nestes termos,  será aplicável uma majoração de 20% à dedução máxima “prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior”.

O limite aqui serão apenas as regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios. “O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o
montante do benefício exceder o limiar de minimis”, diz o documento do OE para 2019.

Os auxílios de minimis são um conjunto de ajudas que os Estados podem conceder às empresas residentes que, pelo seu reduzido valor, não afectam de forma significativa o livre comércio e a concorrência entre os países membros da União Europeia.

Mantém-se a taxa de imposto prevista na regra que às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros (euro) 15.000 de matéria coletável.

Benefícios para o interior também em sede de IRS

Ao artigo 41.º-B (Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior) são anexados dois números.

O número 7  que diz que “no caso de estudantes que frequentem estabelecimento de ensino situados em território do interior (…), é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS [À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 euros], mantendo-se o limite global aí estabelecido.

Ou seja para os estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em territórios do interior terão um aumento nas deduções à colecta: os 30% das despesas de educação que já podem deduzir ao IRS aumentam em 10 pontos percentuais, mantendo-se, no entanto, o tecto máximo de 800 euros.

E o número 8 que diz que a dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.ºE do Código do IRS [que se refere à dedução de encargos com imóveis e que diz que à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar] passa a ter “o limite de 600,00 euros durante 3 anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do interior”.

Isto é, as famílias que se mudem para um território do interior e para aí transfiram a sua residência permanente terão, durante três anos, um aumento na dedução das rendas de casa no IRS – dos atuais 502 euros para 600 euros.

Recorde-se que no debate quinzenal, António Costa disse na semana passada que “na proposta de Orçamento que apresentaremos na próxima semana estarão presentes medidas que melhoram os rendimentos, mas também medidas que alargam os incentivos às empresas no reinvestimento dos seus lucros, e do apoio à inovação e à qualificação dos seus trabalhadores”.

 

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