Este ano temos uma vez mais uma PL OE 2022 de continuidade, sem alterações significativas ao nível do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), mantendo-se a aposta nalgumas políticas fiscais de incentivo ao investimento e de alívio da tesouraria das Empresas, não se revelando, contudo, medidas propriamente inovadoras, conforme veremos, mas que seguem medidas semelhantes implementadas em exercícios anteriores, nomeadamente no que se refere à manutenção das medidas e apoios excecionais e temporários à pandemia da doença COVID-19.

Em 2022 é assim (re)introduzido um crédito fiscal, denominado por Incentivo Fiscal à Recuperação (“IFR”), em moldes semelhantes ao Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (“CFEI II”), apresentando, contudo, algumas particularidades. O IFR traduz-se numa dedução à coleta de IRC, e até à concorrência de 70% do respetivo valor, das despesas de investimento elegíveis em ativos afetos à exploração (até ao limite máximo acumulado de 5.000.000 euros), que sejam efetuadas nos primeiros seis meses do período de tributação de 2022, correspondentes a (i) 10% das despesas elegíveis, até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores, e em (ii) 25% das despesas elegíveis, na parte que exceda o limite previsto no ponto anterior. A aplicação deste crédito fiscal estará condicionada à não distribuições de dividendos nos 3 anos seguintes e ao não despedimento, durante um período de 3 anos, na modalidade de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.

Paralelamente, e no mesmo sentido, é alargada a dedução fiscal gerada pelo denominado regime de Patent Box, introduzido em 2014 no normativo nacional como estímulo à fixação de investimentos que promovam a Inovação e a Investigação e Desenvolvimento (I&D). Os rendimentos derivados de patentes e de outros direitos de propriedade industrial passam a relevar, grosso modo, em apenas 15% para efeitos fiscais, após aplicação de um quociente entre despesas elegíveis e despesas incorridas, podendo ser deduzidos até 85% para efeitos de apuramento do lucro tributável (ao invés dos atuais 50%).

A este nível destaca-se ainda pela positiva a renovação da autorização legislativa prevista para a criação de um regime de benefícios fiscais no âmbito do «Programa de Valorização do Interior» aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior. Nos termos desta autorização legislativa, é previsto que este regime contemple uma dedução à coleta, até ao respetivo limite, correspondente a 20% dos gastos do período incorridos com a criação de postos de trabalho, que excedam o valor da retribuição mínima nacional garantida.

Ao nível das empresas, merece ainda destaque a medida que visa eliminar o pagamento especial por conta (“PEC”) do IRC, anulando-se, em definitivo, o impacto financeiro derivado do adiantamento da referida verba, nomeadamente para aquelas Empresas que não conseguem atualmente beneficiar da sua dispensa. Esta medida traduz-se, na prática, num alívio de tesouraria das Empresas e não num desagravamento fiscal, na medida em que é possível às Empresas solicitar o reembolso dos PEC não deduzidos até ao 6.º período de tributação.

No âmbito de medidas excecionais para fazer face aos efeitos adversos da pandemia, há ainda a relevar a manutenção do não agravamento das tributações autónomas em 10 pontos percentuais, neste caso, para as Empresas que registam prejuízo fiscal em 2022, desde que tenham registado, em pelo menos um dos 3 exercícios anteriores, lucro tributável e as declarações Modelos 22 e IES relativas aos dois períodos de tributação anteriores tenham sido entregues nos termos legalmente previstos. Contudo, esta regra é apenas aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas.

Na mesma linha, acrescente-se a manutenção do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022, permitindo que as obrigações de entrega de IRC retido na fonte (entre outros pagamentos) possam ser cumpridas, em determinadas condições, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25,00 euros, sem juros ou penalidades.

Ao nível das obrigações declarativas, determina ainda a PL OE 2022 que os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT) decorrentes da Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, serão aplicáveis à IES/DA dos períodos de 2023 e seguintes, a entregar em 2024 ou em períodos seguintes, merecendo ainda uma menção o facto de se encontrar previsto um regime de majoração (em 120%), tal como se verificou em 2021, para os encargos incorridos com a implementação do ficheiro SAF-T (PT), desde que o mesmo se concretize até ao final do ano de 2023. O mesmo se aplicará aos gastos incorridos com a implementação do ATCUD, desde que as faturas passem a contem esta informação a partir de 1 de janeiro de 2023.

Não obstante as medidas apresentadas se revelarem positivas em termos de estímulo ao investimento privado, fica ainda assim a ideia de que o Governo poderia ter sido mais ambicioso nesta área, nomeadamente em termos de estímulo à criação de emprego, aplicável à generalidade do tecido empresarial português, em prol de uma recuperação económica mais robusta e como forte aliado ao perspetivado incremento do investimento público.