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Oficial: Estas são as 22 razões pelas quais pode sair de casa até 5 abril

O Estado de Emergência Nacional entra em vigor à meia noite de domingo, 22 de março, e dura até 5 de abril, domingo, e vai limitar a liberdade de circulação dos cidadãos.
Rafael Marchante/Reuters
20 Março 2020, 23h39

O Estado de Emergência Nacional entra em vigor à meia noite de domingo, 22 de março, e dura até 5 de abril, domingo.

Decretado pelo Presidente da República, e aprovado pela Assembleia da República, com o objetivo de tentar travar a epidemia do novo coronavírus (Covid-19) em Portugal, este estado vai limitar a circulação dos cidadãos nos próximos 15 dias.

Até ao momento, Portugal conta com um total de 1.020 casos positivos, mais 235 face ao dia de ontem, e seis vítimas mortais, segundo os dados da Direção-Geral de Saúde (DGS) divulgados esta sexta-feira, 20 de março.

Desta forma, o Estado de Emergência Nacional determina que “só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos”:

1.Aquisição de bens e serviços;

2. Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

3. A atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional

4. Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

5. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

6. Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

7. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

Deslocações para acompanhamento de menores:

8. Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

9. Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

10. Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

11. Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

12. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

13. Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

14. Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

15. Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

16. Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

17. Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;

18. Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

19. Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

20. Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

21. Retorno ao domicílio pessoal;

22. Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

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