O Estado de Emergência Nacional entra em vigor à meia noite de domingo, 22 de março, e dura até 5 de abril, domingo.
Decretado pelo Presidente da República, e aprovado pela Assembleia da República, com o objetivo de tentar travar a epidemia do novo coronavírus (Covid-19) em Portugal, este estado vai limitar a circulação dos cidadãos nos próximos 15 dias.
Até ao momento, Portugal conta com um total de 1.020 casos positivos, mais 235 face ao dia de ontem, e seis vítimas mortais, segundo os dados da Direção-Geral de Saúde (DGS) divulgados esta sexta-feira, 20 de março.
Desta forma, o Estado de Emergência Nacional determina que “só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos”:
1.Aquisição de bens e serviços;
2. Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
3. A atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional
4. Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
5. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
6. Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
7. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
Deslocações para acompanhamento de menores:
8. Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
9. Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
10. Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
11. Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
12. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
13. Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
14. Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
15. Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
16. Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
17. Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
18. Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
19. Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
20. Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
21. Retorno ao domicílio pessoal;
22. Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
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