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Os bloqueios ao acesso à documentação (Parte I)

Apresento, já, uma conclusão. À beira de quatro anos de experiência parlamentar, estou cada vez mais convicto que, enquanto cidadão, terei maior direito e celeridade no acesso aos documentos administrativos, do que invocando a figura do “estatuto de eleito”, inclusive a de deputado.
18 Fevereiro 2019, 07h15

Com quatro textos de opinião mensais procurarei abordar o tema do acesso aos documentos administrativos detidos pelos organismos públicos. Um direito que interage com os pressupostos vários consignados na Magna Carta Constitucional, no Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na Lei n.º26/2016, de 22 de agosto e no Código do Procedimento Administrativo.

Os “menores” e os “maiores” direitos.

Apresento, já, uma conclusão. À beira de quatro anos de experiência parlamentar, estou cada vez mais convicto que, enquanto cidadão, terei maior direito e celeridade no acesso aos documentos administrativos, do que invocando a figura do “estatuto de eleito”, inclusive a de deputado. Além desta ser uma realidade cada vez mais inteligível, e que reduz automaticamente a função de fiscalização de um membro de um órgão deliberativo, os pareceres emitidos pela CADA – Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos – pela ação direta do trabalho parlamentar do JPP, lançam reservas nesse sentido:  “os eleitos […] não podem ter menores direitos de acesso que os cidadãos em geral a documentos administrativos que estejam na posse ou sejam detidos pelos órgãos ou entidades que integram. E, na verdade, seria incompreensível que o estatuto de eleito […] pudesse ser entendido como restringindo-lhe o direito de acesso a documentos que é conferido aos cidadãos em geral».  (Parecer n.º421/2018).

E também me convenço que esta situação, da extensão do tempo de acesso e demais dificuldades que apresentarei em breve não são espontâneas. São deliberadas e concertadas para que a fiscalização aos executivos se resumem a um “faz-de-conta”.

A missão da CADA.

Em entrevista à jornalista Fernanda Câncio (Público, 16/08/2014) tive a oportunidade de demonstrar as valências da CADA, enquanto entidade administrativa independente, que tem por missão zelar pelo cumprimento das disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa. Com o auxílio dessa instituição, e perante a resistência em facultar informação pública, tive a oportunidade de experimentar os tiques de uma espécie de “Estado-polícia” que se comporta como detentor de informação “administrativa secreta”, inatingível pelo cidadão comum. Tem sido, quase sempre, essa a realidade, seja pela via da obtenção de informação por parte de organismos do Continente ou das Regiões Autónomas.

Na qualidade de deputado, e munido do direito constitucional de requerer e obter do governo ou de outros órgãos de entidade públicas elementos e informações (artigo 156.º), o regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira situa um prazo não superior a 30 dias para a satisfação do pedido.

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