Devemos ter presente que (i) a lei presume constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador, mas (ii) exclui essa qualidade de determinadas prestações, em certas circunstâncias (v.g. ajudas de custo, os abonos de viagem, as despesas de transporte).
Entre outras consequências, a não qualificação como retribuição permite fazer cessar o pagamento de subsídios ou abonos, bem como não incluí-los, por exemplo, na retribuição e no subsídio de férias. Recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) foi chamado a pronunciar-se sobre a inclusão dos subsídios de prevenção e de condução na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal (Ac. STJ 3.11.2016 (Ribeiro Cardoso) proc. n.º 3921/13.7TTKSB.L1.S1).
De referir que os subsídios ou abonos de prevenção e de condução estão frequentemente previstos em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (v.g. contratos coletivos de trabalho) e em contratos de trabalho.
O primeiro visa compensar a disponibilidade do trabalhador para assegurar a prestação de trabalho fora do horário de trabalho, mediante chamada; o segundo pretende compensar o trabalhador pela penosidade e pelo risco associados à condução de veículos. De acordo com o STJ, a natureza retributiva depende de três requisitos: a prestação deve ser regular, periódica e constituir contrapartida do trabalho, não se destinando a compensar o trabalhador por despesas, custos ou penosidades.
Por outras palavras, para o STJ, deve considerar-se regular e periódica a atribuição patrimonial do empregador que ocorra todos os meses de atividade do ano (onze meses); porém deve atender-se, ainda, a um terceiro elemento de análise: essa atribuição patrimonial não deve destinar-se a compensar o trabalhador, nomeadamente pela penosidade, pelo acréscimo de despesas, pela menor tranquilidade nos períodos de descanso, pela disponibilidade para trabalhar fora das horas de serviço mediante solicitação ou por qualquer outro fator ou circunstância.Nesse sentido, os subsídios ou abonos de prevenção ou de condução, ainda que regulares e periódicos, não devem, em regra, integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal porque não constituem contrapartida do trabalho (a sua atribuição tem uma causa específica, ainda que relacionada com a prestação de trabalho).