A compensação paga pelas empresas aos trabalhadores que se encontrem em trabalho remoto devido ao aumento dos custos tem de ser sempre tributada em sede de IRS quando não existem faturas que comprovem o aumento efetivo da despesa em questão, avançou a Autoridade Tributária (AT) ao Diário de Notícias (DN).
Desta forma, todos os envolvidos têm de pagar imposto. Tal é explicado pelo artigo 2º do Código do IRS, em que a compensação paga ao trabalhador é assumida como a forma de prémio ou subsídio e é, então, sujeita a IRS.
“O pagamento de um valor a título de compensação pecuniária para fazer face ao acréscimo de encargos em razão da prestação do trabalho em regime de teletrabalho, sem que haja uma conexão direta com as despesas adicionais defetivas por parte do trabalhador, determina a tributação em sede de IRS”, adiantaram as Finanças à publicação.
Neste caso, só estão isentos “reembolsos de despesas adicionais suportadas pelo trabalhador em regime de teletrabalho, quando devidamente comprovadas e apuradas”.
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