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Passo a passo para aceder à moratória no crédito à habitação

As pessoas singulares devem, por meio eletrónico ou por meio físico, enviar à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória assinada pelo mutuário e acompanhada  documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva.
7 Abril 2020, 07h45

O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 27 de março, publicado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias para o crédito para habitação própria e permanente, a vigorar até 30 de setembro de 2020.

Como formalizar o seu pedido:

As pessoas singulares devem, por meio eletrónico ou por meio físico, enviar à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória assinada pelo mutuário e acompanhada  documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva.

O Banco tem cinco dias para responder.

As instituições aplicam as medidas de proteção no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a pessoa não preencher as condições necessárias.

Caso o banco verifique que quem pede não preenche as condições para poder beneficiar das medidas previstas, deve informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que o requerente utilizou para remeter a declaração com o pedido.

Em resumo, o consumidor deve:

1) Contactar o banco e solicitar o formulário para fazer o pedido;
2) Preencher e assinar o pedido;
3) Anexar os documentos que comprovam a sua situação que lhe permite aceso à moratória  e a  Declaração de não dívida às Finanças e à Segurança Social;
4) Enviar e aguardar cinco dias;
5) Se passados cinco dias não tiver resposta, deve insistir com o seu banco até ter a certeza de que em abril já não paga a prestação da casa.

Quando poderá ver os efeitos do pedido da moratória:

À data da entrega da declaração.

A quem deve reportar as suas exposições:

As exposições abrangidas pela moratória são comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito.

Consequências: 

A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos não dá origem a qualquer:

  • Incumprimento contratual;
  • Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
  • Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
  • Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.

Entrada em vigor: 

O decreto-lei em questão entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, 27 de março, e vigora até 30 de setembro de 2020.

Para mais informações ou dúvidas, não hesite em contactar-nos  telefonicamente, para os nºs 213 710 238 / 22 339 19 61 ou por email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt

Conte com o apoio da DECO MADEIRA através do número de telefone 968 800 489/291 146 520 e do endereço eletrónico: deco.madeira@deco.pt

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