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Poderá uma empresa obrigar os seus trabalhadores a ser testados à COVID-19?

É passível de ser enquadrado no n.º 1 do art.º 19.º do Código do Trabalho, e como tal pode ser legitimamente exigido aos colaboradores a realização de testes ou a apresentação de um teste negativo.
9 Junho 2021, 07h15

A pergunta que serve de tema a este artigo é muito interessante e foi-nos suscitada em termos práticos e que tem uma especial incidência na Madeira, porquanto a Região Autónoma da Madeira, diga-se de forma pioneira, foi a primeira região do país a introduzir uma campanha de testagem massiva à população madeirense.

Com efeito, a partir de abril de 2021, todos os madeirenses com idade igual ou superior a 16 anos, podem fazer um teste rápido de antigénio à COVID-19 a cada duas semanas, de forma totalmente gratuita. Esta campanha fez também com que muitas empresas privadas dessem também o seu contributo e celebrassem protocolos com farmácias aderentes, no sentido de disponibilizar a realização destes testes rápidos à COVID-19 para todos os seus colaboradores e nas instalações da empresa em espaços próprios para o efeito, tendo em vista facilitar o controlo e identificação rápida de potenciais infeções de COVID-19.

Mas a questão que rapidamente se colocou, prevendo-se a resistência de alguns trabalhadores serem testado a cada duas semanas foi: “Poderá uma empresa obrigar os trabalhadores a serem testados a cada 15 dias nos termos da legislação laboral em vigor?”

Sobre esta matéria, a ampla legislação que foi produzida recentemente sobre a temática da COVID-19 é relativamente omissa sobre esta matéria, mas por outro lado, o art.º 19.º do Código do Trabalho, sobre a temática dos testes e exames médicos, é muito claro ao referir que um empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas.

Não obstante, esta regra geral tem importantíssimas exceções e que, fazendo uma interpretação a contrário do art.º 19.º n.º 1 do Código do Trabalho, é possível chegar à conclusão que é possível exigir ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos para a admissão ou permanência no posto de trabalho em dois cenários específicos: 1) quando existam particulares exigências inerentes à atividade da empresa que o justifiquem (a realização deste tipo de testes médicos é muito comum em profissões específicas como piloto de aviões comerciais, desportistas profissionais ou médicos e profissionais que trabalhem em lares de terceira idade); ou 2) quando esteja em risco a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respetiva fundamentação, explicitando as razões pelas quais a realização dos testes são pedidos e porque são necessários.

Para além das exigências relacionadas com atividades particulares, parece-nos que, no atual contexto da pandemia do COVID-19, em que a generalidade dos países se encontra a procurar controlar a propagação de um vírus que pode por em causa a integridade física (e causar até mesmo a morte) na generalidade da população, exigir aos colaboradores a realização de testes periódicos à COVID-19, é passível de ser enquadrado no n.º 1 do art.º 19.º do Código do Trabalho, e como tal pode ser legitimamente exigido aos colaboradores a realização de testes ou a apresentação de um teste negativo, uma vez que se tratam de medidas que, no mínimo, pode entender-se que se destinam a assegurar a proteção do próprio trabalhador ou de terceiros, nomeadamente colegas de trabalho, clientes ou fornecedores.

Nestas circunstâncias, a recusa de realização do teste à COVID-19 ou a apresentação de um teste negativo, pode justificar que a entidade empregadora impeça o trabalhador de ocupar/permanecer no seu posto de trabalho, pode consubstanciar-se numa violação do dever de obediência, o que pode levar à promoção de um processo disciplinar e, no limite, resultar no despedimento por justa causa do trabalhador.

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