[weglot_switcher]

Portugal 2020 esclarece dúvidas nos sistemas de incentivos às empresas no domínio da competitividade e internacionalização

Este documento, articulado no seio da Rede de Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, baseia-se no conjunto de questões que têm sido colocadas no suporte do Balcão 2020, sobre a implementação das medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – Covid-19, constantes da OT n.º 1/2020.
22 Maio 2020, 12h00

A pandemia de Covid-19 alterou os hábitos das famílias e a vida das empresas. E alterou os apoios comunitáriose os seus prazos. Por isso, a entidade Gestora do Portugal 2020 disponibilizou no seu portal um novo documento com FAQ/Perguntas Frequentes (Tema 6 – Apoios às Empresas) relativas à Orientação Técnica n.º 1/2020 | Medidas Covid-19 – Sistemas de Incentivos às Empresas.

Este documento, articulado no seio da Rede de Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, baseia-se no conjunto de questões que têm sido colocadas no suporte do Balcão 2020, sobre a implementação das medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – Covid-19, constantes da OT n.º 1/2020.

Estas FAQ visam acautelar, de forma harmonizada e transversal às diferentes entidades envolvidas, o esclarecimento das dúvidas colocadas.

Pretende a entidade Gestora do Portugal 2020 que este documento “tenha uma natureza dinâmica, pelo que sempre que se justifique, serão acrescentadas novas questões e respectivas respostas à lista.

O Jornal Económico reuniu algumas dessas perguntas e respostas que aqui transcreve.

Aceleração do pagamento de incentivos às empresas

Ponto 3.1 da OT n.º 1/2020 ( (alínea a) ponto 2 da RCM nº 10-A/2020); ponto 1 da Deliberação n.º 8/2020

Quais as modalidades de pagamentos abrangidas?

Esta medida reforça a utilização do mecanismo do adiantamento aplicado às modalidades PTRI e PTRF. Estão abrangidas por este pagamento mais célere todas as modalidades de pagamento do sistema de incentivos.

A operacionalização desta medida foi vertida na última alteração ao DL n.º159/2014, aprovada pelo DL n.10-L/2020 de 26 de março, e da última alteração à Norma de pagamentos do Sistema de Incentivos às Empresas, aprovada pelo Despacho n.º 4777/2020 da AD&C de 8 de abril.

É possível avançar com a submissão de um pedido de pagamento com documentos de despesa realizada e paga que não perfaça os 10% mínimos do investimento elegível?

A Norma de Pagamentos aplicável ao Sistema de Incentivos às Empresas, prevê, que em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão ou pelo Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, o Pedido a Título de Reembolso (PTRI e PTRF) possa ser inferior a 10% do investimento elegível.

Podem ser apresentadas despesas parcialmente pagas sobre as quais poderá ser calculado o adiantamento?

Sim.

Diferimento das prestações de incentivos reembolsáveis

Os projetos que já tinham identificadas situações de incumprimento do plano de reembolso podem beneficiar deste diferimento?

Sim. Embora o diferimento apenas se aplique à prestação que vença até 30 de setembro. Relativamente às prestações por regularizar manter-se-ão todas as penalizações previstas.

A título de exemplo junto se ilustra um plano de reembolsos antes e depois do diferimento.

O diferimento previsto nesta medida é igualmente aplicável aos reembolsos que resultem da aplicação da Orientação de Gestão nº 15.REV02/2018 do QREN relativa à validação no Pós-Projeto do Mérito do Projeto?

Sim, desde que não se registem incumprimentos conforme estabelece o ponto 3.2 da OT n.º 1/2020 – 1ª alteração de 17-04-2020.

O diferimento previsto nesta medida é igualmente aplicável aos projetos do SI QREN e do QCA III que, apesar de encerrados, têm a decorrer Planos de regularização?

Sim, desde que não se registem incumprimentos, conforme estabelece o ponto 3.2 da OT n.º 1/2020 – 1ª alteração de 17-04-2020.

A comunicação do diferimento deve ser efetuada projeto a projeto?

A comunicação deve ser feita para cada projeto informando do diferimento automático das prestações e ser acompanhada pelo plano de reembolsos revisto. A comunicação deverá ainda mencionar que se mantém a opção de as prestações serem liquidadas dentro do prazo inicialmente aprovado.

Despesas suportadas em ações canceladas ou adiadas

Qual o âmbito de aplicação da medida 3.3?

Nos termos do ponto 3.3. da OT n.º1 /2020, as despesas que comprovadamente tenham sido suportadas pelos beneficiários, deduzidas de indemnizações, seguros ou outras coberturas de risco, em iniciativas FAQ | Perguntas Frequentes ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o Covid-19 podem ser elegíveis para reembolso na componente que não foi possível recuperar, desde que devidamente comprovado o nexo de causalidade com o surto epidemiológico.

A comprovação destas despesas é feita nos pedidos de pagamento através da apresentação de comprovativos do cancelamento ou adiamento pelas entidades organizadoras dos eventos, iniciativas ou ações cancelados ou adiados ou, através de fundamentação do beneficiário de não realização das atividades, ações e investimentos previstos nos projetos.

As despesas com eventos para divulgação dos resultados finais do projeto já realizadas e pagas que não sejam reembolsáveis e que o respetivo serviço seja anulado (p. e. o cancelamento de uma estadia não reembolsável), poderá ser considerada despesa elegível para o projeto, à semelhança do que está a ser equacionado nos projetos europeus?

Sim, ao abrigo do Ponto 3.3 da OT n.º 1/2020, as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários (sendo deduzido qualquer tipo de indemnização proveniente de seguro ou outro tipo de cobertura de risco) em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas, desde que comprovado o nexo de causalidade com o Covid-19 podem ser elegíveis para reembolso.

Quais os conceitos associados a ações canceladas ou adiadas?

Entende-se por:

Atividade/ação adiada – Atividade/ação que tendo sido programada para data igual ou superior a 13/3/2020 (para atividades em território nacional), ou 1/2/2020 (para atividades fora do território nacional ou atividades internacionais em território nacional), será realizada, totalmente ou em parte, após o fim do período de crise de saúde pública, decretado pela autoridade competente, e durante a execução da operação.

Atividade/ação cancelada – Atividade/ação que tendo sido programada para data igual ou superior a 13/3/2020 (para atividades em território nacional), ou 1/2/2020 (para atividades fora do território nacional ou atividades internacionais em território nacional), não será realizada no âmbito da mesma operação.

Reprogramação de projetos

A apresentação de um pedido de reprogramação do projeto, na sequência dos impactos decorrentes do Covid-19, deve ser efetuada num prazo definido?

O pedido de reprogramação poderá ser submetido durante o período de vigência destas medidas, sendo de realçar que as mesmas produzem efeitos a partir de 13 de março, podendo ser reavaliadas a qualquer momento em função da evolução da situação económica e social do país, decorrente da pandemia Covid 19.

Recomenda-se que o pedido de reprogramação seja apresentado apenas quando exista o conhecimento claro dos impactos decorrentes do Covid-19 e quando exista uma expetativa realista de que as alterações propostas são exequíveis e permitem a realização do investimento e o cumprimento dos objetivos propostos.

Nos casos em que a data da conclusão da operação esteja a terminar poderá ser apresentado pedido de adiamento do prazo com a indicação de que outras alterações ou ajustamentos ao nível da configuração do investimento, dos resultados contratados e/ou do momento de avaliação de resultados, poderão ser submetidos logo que existam expetativas reais para a sua apresentação.

Como pode ser formalizado o pedido de reprogramação?

Conforme disposto no ponto 4 da OT n.º 1/2020, os pedidos devem ser efetuados pelos beneficiários no Balcão 2020/PAS, no campo dos pedidos de alteração, acompanhados de fundamentação relativa às alterações solicitadas, bem como de documentação relevante para a análise do mesmo.

Devem ficar evidenciados os impactos negativos decorrentes do Covid-19 para a empresa beneficiária, que justifiquem os ajustamentos solicitados por consequência de circunstâncias supervenientes.

A formalização dos pedidos de reprogramação será efetuada através de formulários especificamente criados para esta situação?

O preenchimento do pedido remete para uma Codificação específica que permite sinalizar o pedido no âmbito do contexto Covid-19.

Pode ler o documento completo aqui.

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.