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Portugal Continental regressa hoje ao Estado de Contingência por mais 15 dias. Saiba as regras a cumprir

Dois meses e meio depois de ter passado para Estado de Alerta, à exceção de Lisboa, Portugal Continental regressa hoje ao Estado de Contingência que vigora até 30 de setembro. Saiba quais as regras a seguir.
Lisboa
15 Setembro 2020, 08h00

Portugal Continental, menos a grande Lisboa, deixou o Estado de Contingência a 1 de julho para passar ao Estado de Alerta. Dois meses e meio depois, as regras voltam a apertar para os portugueses num momento em que os casos voltaram a aumentar, as escolas vão todas reabrir até ao final desta semana, e muitos já regressaram ao trabalho nas instalações das empresas.

O que muda a partir de hoje?

  • Ajuntamentos na via pública limitados a 10 pessoas;
  • Estabelecimentos não podem abrir antes das 10 horas. Mas existem exceções no caso dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
  • Horários de encerramento dos estabelecimentos entre as 20 e as 23h. No entanto, as autarquias, “mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança”, podem fixar o horário de encerramento dentro deste intervalo.
  • Em áreas de restauração de centros comerciais, limite máximo de quatro pessoas por grupo;
  • Proibição de venda de bebidas alcoólicas nas estações de serviço e, a partir das 20 horas, em todos os estabelecimentos, salvo refeições;
  • Contudo, há vários estabelecimentos que podem encerrar além das 23 horas: estabelecimentos de restauração; estabelecimentos que servem refeições take-away, mas sem fornecimento de bebidas alcoólicas; estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos; farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências; atividades funerárias; estabelecimentos de aluguer de veículos (com encerramento à 01h00 e reabertura às 06h00); estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros;
  • Proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados;
  • Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300 metros das escolas, limite máximo de quatro pessoas por grupo;
  • Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular com dois terços da sua capacidade, e com todos os ocupantes a usarem máscara ou viseira. Mas existe uma exceção: se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar;
  • Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social;A realização de funerais está condicionada a várias medidas: não podem existir aglomerados, fixação de um número máximo de pessoas, a determinar pela autarquia local. Todavia, a família não pode ficar sem assistir ao funeral, o que inclui o cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins;
  • Teletrabalho obrigatório, sempre que as funções o permitam: para trabalhadores imunodeprimidos e doentes crónicos, com certificação médica; trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Regime de teletrabalho obrigatório “independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário”;
  •  Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho, podem ser implementadas a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições. Isto é obrigatório nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

 

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