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Portugueses voltam a poder viajar para o estrangeiro a partir de segunda-feira

Depois de um mês e meio de interdição, os cidadãos nacionais e residentes no país voltam a ter a liberdade para se deslocar para o estrangeiro a partir de 15 de março.
13 Março 2021, 20h27

Os portugueses voltam a poder viajar para o estrangeiro na próxima segunda-feira, 15 de março.

O novo estado de emergência dita o “levantamento da proibição das deslocações para fora do território continental por parte de cidadãos portugueses”.

As regras que vigoram a partir da meia noite da próxima segunda-feira determinam que “é levantada a proibição das deslocações para fora do território continental, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, por parte de cidadãos portugueses, sem prejuízo do controlo de fronteiras terrestres e fluviais que continua a ser aplicável”.

Os cidadãos estão assim autorizados às “deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento”.

As deslocações foram proibidas a partir de 31 de janeiro perante o aumento do número de casos de Covid-19 em Portugal, com a prevalência de novas variantes (como a britânica, brasileiro ou a sul africana) e vários países europeus a fecharem as portas a Portugal: “Ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima”, segundo o decreto-lei, cuja regra vai deixar de vigorar a partir de 15 de março.

O decreto-lei determina que os passageiros de voos com origem em países – que sejam sujeitos a regras específicas a definir pelo Governo – têm de apresentar no “momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território continental”.

Já os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal “que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos do número anterior, devem realizar o referido teste à chegada [a Portugal], antes de entrar em território continental, a expensas próprias, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes”.

Estes testes laboratoriais são “efetuados e disponibilizados pela ANA – Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado”.

As regras determinam que a ANA “deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território continental”.

A quem for detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38 ºC, tal como definida pela DGS, “devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2”.

O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal “são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados”.

Os passageiros seja detetada uma “temperatura corporal igual ou superior a 38 ºC e que realizem o teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado”.

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