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Praias. 10 razões pelas quais utentes e concessionárias podem sofrer coimas que vão dos 50 aos mil euros

Desde a violação da obrigação de uso de máscara no acesso à praia, até à violação das regras de cirulação ou o incumprimento do distanciamento social, são algumas das razões para as coimas. As regras para o verão português de 2021 entram em vigor a partir de amanhã, 19 de maio.
  • 7. Meia Praia, Portugal
18 Maio 2021, 09h38

A partir de amanhã, quarta-feira, 19 de maio, entra em vigor o decreto-lei que dita as regras sanitárias que vão vigorar durante este verão nas praias portuguesas.

As coimas previstas  para o verão português de 2021 variam entre os 50 e os 100 euros para as pessoas singulares, e entre os 500 a mil euros para as pessoas coletivas.

10 razões para utentes e concessionárias serem alvo de coimas este verão:

1 – Incumprimento pelos utentes dos deveres gerais: cumprir as normas e orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS) em matéria de etiqueta respiratória; assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio; proceder à higienização frequente das mãos; usar máscara até chegar ao areal sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável; evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena; cumprir as determinações das autoridades competentes; depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.

2 – Incumprimento pelas entidades concessionárias dos deveres gerais: cumprir as determinações e orientações das autoridades de saúde no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações; contratar os meios necessários para assegurar o cumprimento do regime estabelecido no presente decreto-lei; afixar, de modo visível, as informações previstas no presente decreto-lei que sejam destinadas aos utentes; “assegurar uma articulação estreita com as autoridades competentes, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e as autarquias locais, efetuando com prontidão os reportes que se mostrem necessários a garantir a segurança na área concessionada e na unidade balnear, bem como na área não concessionada no que respeita às praias de pequena dimensão”.

3 – Violação da obrigação de uso de máscara no acesso à praia, nos apoios de praia, restaurantes ou instalações sanitárias;

4 – Violação das regras e das indicações no terreno de circulação nos acessos à praia, nas passadeiras, em paredão e em marginal, ou no areal;

5 – Incumprimento do dever de assegurar a distância de segurança entre pessoas ou grupos de pessoas;

6 – Inobservância das indicações das autoridades competentes, relativamente à ocupação da zona balnear e respetivos acessos;

7 – Não disponibilização de informação aos utentes das praias ou inobservância das orientações da DGS nos estabelecimentos e instalações;

8 – Incumprimento da obrigação de uso de calçado nas instalações sanitárias e chuveiros em espaços exteriores;

9 – Incumprimento das obrigações relativas à correta gestão de resíduos;

10 – Prática de atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear;

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