Sabia que é possível reduzir o horário de trabalho quando se está a aproximar da idade da reforma? Este benefício é conhecido como pré-reforma e abrange alguns funcionários que apresentem uma idade mais avançada. Veja, no nosso artigo, como poderá ter acesso a este regime.
A pré-reforma consiste num acordo feito entre o trabalhador e a entidade empregadora que, caso apresente uma idade de 55 ou mais anos, poderá passar a trabalhar menos horas, ou deixar mesmo de trabalhar, mantendo o direito a receber mensalmente o salário.
O acordo terá de ser feito por escrito e assinado pelas duas partes, sendo que deverá conter:
Existem, assim, duas modalidades para o acordo de pré-reforma: a redução do horário de trabalho e a suspensão do trabalho por completo.
Caso se verifique apenas uma redução no horário, os direitos do trabalhador perante a Segurança Social mantêm-se os mesmos.
Se o acordo de pré-reforma estabelecer a suspensão das funções de trabalho, isto significa que o trabalhador fica impedido de subsídio relativos a doença (de natureza profissional ou não), desemprego e parentalidade.
Caso se encontre em situação de pré-reforma, o trabalhador tem ainda direito a receber rendimentos de outra atividade.
Para um trabalhador ter direito a pedir pré-reforma o único requisito concreto, para além do estabelecimento de um acordo com o empregador, é que completem, pelo menos, 55 anos de idade, podendo ter acesso a este benefício até ao dia que complete a idade normal de acesso à pensão de velhice.
No entanto, trabalhadores cuja proteção social não abrange situações de velhice, invalidez ou morte ficam excluídos deste regime.
A responsabilidade do pedido da pré-reforma recai, na sua totalidade, sobre a entidade empregadora, sendo que esta terá de assegurar que o acordo se encontra assinado por ambas as partes.
Para além do acordo, o empregador terá de entregar uma declaração de remunerações relativa ao mês em que o regime de pré-reforma entrou em vigor.
Na maior parte dos casos, após terem passados 30 dias desde a entrega do pedido, caso estejam reunidas todas as condições necessárias, este será aprovado pela Segurança Social.
O valor atribuído a este acordo é baseado na última remuneração prestada pela entidade empregadora. A prestação de pré-reforma não poderá ser inferior a 25% do último salário auferido pelo trabalhador, tendo como limite máximo o respetivo valor desse último vencimento.
Caso se verifique um aumento salarial enquanto vigora o acordo de pré-reforma, a prestação será também atualizada em concordância com o respetivo aumento de remuneração.
Numa situação de pré-reforma, tanto o trabalhador como a entidade empregadora podem passar a descontar menos para a Segurança Social. No entanto, terão de continuar a pagar taxas contributivas.
Essas taxas são aplicadas à remuneração que serviu como referência para o cálculo da prestação de pré-reforma e não sobre a prestação em si. Ou seja, são aplicadas ao valor do último salário que o trabalhador recebeu antes de estar sob o regime de pré-reforma.
As taxas contributivas a pagar são definidas através da seguinte tabela:
Trabalhadores em situação de pré-reforma | Entidade empregadora | Trabalhador | Total |
---|---|---|---|
Acordo de pré – reforma que estabeleça a suspensão da prestação de trabalho | 18,3% | 8,6% | 26,9% |
Restantes casos | A taxa contributiva que lhe era aplicada antes do acordo. | Mantém-se a quotização que lhe era aplicada antes do acordo. | Taxa contributiva. |
A tabela acima refere-se às reduções nas taxas contributivas quando existe uma suspensão das funções de trabalho. Caso continue a trabalhar, mesmo com um horário reduzido, então as taxas serão as mesmas que eram aplicadas anteriormente.
Caso deixe de estar em situação de pré-reforma, então deixam de vigorar as novas taxas. Para a redução das taxas contributivas se manter, terá também de continuar a pagar as suas taxas contributivas de forma voluntária.
Em caso de acordo de pré-reforma por suspensão de trabalho, então terá uma redução no valor a pagar em contribuições à Segurança Social. No entanto, terão de ser pagos na mesma os valores referentes às novas taxas contributivas, quer pelo empregador como pelo trabalhador.
Poderá fazê-lo através dos seguintes métodos:
As taxas em dívida deverão ser pagas de dia 10 a 20 do mês seguinte ao qual as contribuições dizem respeito. Se falhar nos prazos de pagamento destes montantes, então estará sujeito a juros sobre o valor em atraso.
Ao pagar estas taxas, deve indicar o seu número de identificação fiscal (NIF) e o respetivo ano e mês cujas contribuições em dívida estão a ser liquidadas. Deve pedir sempre o comprovativo do pagamento de forma a confirmar estes mesmos dados.
O regime de pré-reforma deixa de vigorar quando ocorre uma das seguintes eventualidades:
Se a situação de pré-reforma se extinguir por término do contrato e o mesmo incluir uma cláusula referente a indemnização ou compensação, estes pagamentos são devidos ao trabalhador até à idade legal da reforma. O valor pago será calculado com base nas prestações de pré-reforma que eram praticadas até à cessação do contrato.
Os trabalhadores que estejam a receber já pensão de velhice deixam também de poder pertencer ao regime de pré-reforma.
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