A relação dos bancos com os clientes é acima de tudo uma relação de confiança e os bancos continuam a ser os intermediários financeiros mais importantes para os investidores não profissionais (que a lei protege especialmente).

Entre os deveres de actuação dos intermediários financeiros, os deveres de informação destacam-se pela relevância que a lei lhes atribui, presumindo que o intermediário financeiro actuou culposamente sempre que os danos sofridos pelo investidor tiverem sido originados pela violação de deveres de informação.

Nos últimos anos, esta responsabilidade dos intermediários financeiros por violação dos deveres de informação foi sendo objecto de muitos processos judiciais e, em sequência, de múltiplas apreciações e decisões dos nossos tribunais superiores, com respostas diversas sobre se a presunção de culpa se estenderia ou não a outro requisito legal sine qua non da responsabilidade civil: o nexo de causalidade (in casu, nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação por parte do intermediário financeiro e os danos sofridos pelo investidor).

Os tribunais superiores portugueses foram sustentando maioritariamente que a presunção não era extensível à causalidade, pelo que o investidor lesado teria de provar o nexo causal entre a violação dos deveres de informação e o dano por si sofrido. Posição que o Supremo Tribunal de Justiça entretanto uniformizou, fixando que incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida pelo intermediário financeiro o levaria a não tomar a decisão de investir que lhe causou danos/prejuízos.

O quadro legal nacional e europeu é desenhado para assegurar ao investidor a tomada de decisões esclarecidas e fundamentadas, pelo que o espírito da lei sofrerá diluição se a protecção do investidor for excessivamente dificultada por complexos nexos probatórios, como os relativos à causalidade.

Considerar a presunção de culpa extensível à causalidade, cremos, seria mais equilibrada, mas como não é esse o sentido jurisprudencial uniformizado em Portugal, os investidores deverão tomar especial cuidado e comunicar por escrito aos intermediários financeiros, vincando bem que a sua tomada de decisão de investimento teve por base as informações prestadas por estes, para assim se não perder todo o sentido útil da presunção de culpa e não se desamparar e onerar excessivamente o investidor com exigentes provas de nexos causais (de per si) sempre complexos.

A autora escreve de acordo com a antiga ortografia.