1. Neste momento, e enquanto durar o estado de emergência, posso ter um corte de luz?

Não.

Em resposta à situação excecional motivada pela pandemia da Covid-19, veio a Lei n.º 7/2020 de 10 de abril estabelecer novas medidas excecionais e temporárias.

Entre outras disposições, a mencionada Lei fixa um regime específico relativo ao acesso a serviços essenciais, determinando que, na pendência do Estado de Emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento de serviços essenciais.

Para estes efeitos, são considerados serviços essenciais os seguintes:

  • Serviço de fornecimento de água;
  • Serviço de fornecimento de energia elétrica;
  • Serviço de fornecimento de gás natural;
  • Serviço de comunicações eletrónicas (telefone, internet, etc).

Relativamente aos serviços de comunicações eletrónicas, a proibição da suspensão só é aplicável quando motivada por uma situação de desemprego, pela quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção por Covid-19.

Na sequência do diploma referido, durante o estado de emergência e no mês seguinte ao seu fim, não pode haver cortes de luz, a qualquer consumidor.

  1. Em virtude da presente crise, fiquei desempregado. Posso poupar algum dinheiro terminando com o contrato de comunicações eletrónicas sem respeitar o período de fidelização?

A Lei n.º 7/2020, de 10 de abril prevê que os consumidores que se encontrem em situação de desemprego, ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior possam requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor (fidelizações).

Para esse efeito deverá ser efetuada uma comunicação à operadora requerendo a cessação unilateral do contrato.

Tal comunicação deverá ser feita por escrito, devendo invocar-se a referida lei, artigo e número.

Acresce que, tal comunicação deverá ser devidamente fundamentada e ser acompanhada dos elementos comprovativos da situação de especial fragilidade económica, motivada por desemprego ou pela referida quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%.

Estes elementos deverão ser totalmente esclarecedores e comprovativos da situação concreta do agregado familiar.

No que respeita ao fornecimento dos serviços essenciais referidos, incluindo-se, como vimos, nesse elenco o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, no caso de se verificar a existência de montantes em dívida, deverá ser elaborado um plano de pagamento, por acordo entre o fornecedor e o cliente, devendo esse iniciar-se apenas no segundo mês posterior ao estado de emergência.