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Publicação relâmpago da norma que põe ASF a avaliar idoneidade de Tomás Correia

Um dia depois de ter sido aprovada em Conselho de Ministros e umas horas depois de ter sido promulgada pelo Presidente da República. Tomás Correia, em entrevista à TSF e Dinheiro Vivo, admite que se possa concluir que esta lei foi feita à medida e por isso questiona a sua legalidade.
15 Março 2019, 11h15

A alteração ao decreto-lei que criou o Código das Associações Mutualistas já está publicada em Diário da República. Nunca uma iniciativa legislativa teve uma evolução tão rápida. Um dia depois de ter sido aprovada em Conselho de Ministros e umas horas depois de ter sido promulgada pelo Presidente da República foi publicada.

O Diário da República n.º53/2019 já publica o Decreto-Lei do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que “clarifica o regime transitório de supervisão das associações mutualistas.

“No seu artigo 6.º, o mesmo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, define o regime transitório aplicável às referidas associações mutualistas durante um período de 12 anos. Neste âmbito, encontra-se estabelecido que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) tem, ao longo desse período, o poder de analisar o sistema de governação das associações mutualistas, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador”, lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei 37/2019 de 15 de março de 2019.

“Ora, a legislação aplicável ao setor segurador contempla, no seio da análise do sistema de governação, a possibilidade de efetuar ponderações relativas à adequação das pessoas que exercem funções de responsabilidade e fiscalização, incluindo a verificação do cumprimento de requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade”, refere o diploma.

Mas como a atribuição de poderes à ASF “suscitou dúvidas”, o Governo em 24 horas conseguiu pôr uma clarificação à norma em vigor.

O artigo 6.º, nº 5, alínea f) do Decreto-Lei n.º 59/2018 que cria o novo Código das Associações Mutualistas foi assim alterado, “tornando explícitas as competências e os poderes da ASF que, em qualquer caso, já decorriam desse mesmo preceito legal”.

A nova versão do artigo, que se refere ao regime transitório aplicável às associações mutualistas existentes, passa a dizer que a ASF tem o poder para “analisar o sistema de governação, designadamente verificando a adequação e assegurando o registo das pessoas que dirigem efetivamente as Associações Mutualistas, as que fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, incluindo o cumprimento dos requisitos de idoneidade ou qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade, bem como os riscos a que as associações mutualistas estão ou podem vir a estar expostas e a sua capacidade para avaliar esses riscos, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador”. A parte relativa à idoneidade foi incluída entre vírgulas.

O Decreto-lei introduz ainda um “Artigo 3.º – Norma interpretativa”, onde é referido que “a redação dada pelo presente decreto-lei à alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, tem natureza interpretativa”.

“Perante algumas dúvidas sobre o atual quadro jurídico por parte dos agentes do setor, o diploma agora aprovado procede à interpretação autêntica de alguns pontos daquela legislação, nomeadamente no que respeita aos poderes da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e, em concreto, à competência desta entidade reguladora para apreciar a qualificação profissional, a idoneidade e eventuais incompatibilidades ou impedimentos dos titulares dos órgãos sociais das associações mutualistas abrangidas pelo período transitório”, justificou ontem o Governo no comunicado do Conselho de Ministros.

Hoje o decreto-lei refere que “o quadro jurídico descrito tem suscitado, porventura pela sua natureza remissiva, algumas dúvidas por parte dos intervenientes no setor”, numa clara alusão ao parecer da ASF sobre os seus poderes no período transitório dos 12 anos.

“Verifica-se, assim, a necessidade de clarificar os poderes da ASF e, em concreto, a competência desta entidade reguladora para apreciar a idoneidade, a qualificação profissional, a independência, a disponibilidade e a capacidade dos titulares dos órgãos sociais das associações mutualistas abrangidas pelo mencionado período transitório, procedendo ao respetivo registo”, concretiza o Governo no preâmbulo do decreto-lei.

“Nestes termos, o presente decreto-lei procede à interpretação autêntica da alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, tornando explícitas as competências e os poderes da ASF que, em qualquer caso, já decorriam desse mesmo preceito legal”, conclui o documento.

Entretanto em entrevista à TSF/Dinheiro Vivo, o Presidente da Associação Mutualista Montepio Geral já veio admitir a possibilidade de a lei da idoneidade pode ter sido feita a pensar só nele, o que a tornaria inválida.

No Conselho Geral da Associação Mutualista da semana passada o Padre Vítor Melícias, o presidente da Mesa da Assembleia-Geral da Associação Mutualista, terá dito que “não é um secretariozeco ou um qualquer ministro que vai afastar uns órgãos sociais democraticamente eleitos”, segundo o Observador. O jornal online relatou que o presidente da Mesa da Assembleia-Geral da Associação Mutualista disse no final da reunião que “isto não pode ser assim, os órgãos sociais da Associação Mutualista foram legitimamente eleitos e não é nenhum secretariozeco nem nenhum ministro que vão retirar do cargo pessoas democraticamente escolhidas pelos associados”.

(atualizada)

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