Durante a tarde esperam-se novidades sobre o debate das propostas do Brexit na Câmara dos Comuns do Reino Unido.
A Câmara dos Comuns volta a discutir plano de Theresa May. A primeira-ministra tenta reunir esforços para um acordo de saída e enceta negociações para convencer o DUP – Partido Unionista Democrático (em inglês Democratic Unionist Party) é o maior dos partidos políticos unionistas da Irlanda do Norte – a apoiá-la.
Recorde-se que ontem, dia 26 de março, o partido da Irlanda do Norte DUP, aliado do Governo britânico, anunciou que votará contra o acordo do Brexit negociado com Bruxelas pela primeira-ministra Theresa May, mesmo que isso signifique adiar a saída por um ano.
Entretanto, Donald Tusk , Presidente do Conselho Europeu, referiu que “não podem trair os seis milhões de pessoas que assinaram a petição para revogar o Artigo 50, o milhão de pessoas que marcharam para o voto popular ou a maioria crescente das pessoas que querem permanecer na UE “.
Perante este cenário kafkiano à volta da saída do Reino Unido da União Europeia que a maioria quer, mas que ninguém sabe como nem quando, a CMVM fez um Q&A sobre o tema para os intermediários financeiros. “Pretende-se promover o esclarecimento de dúvidas que subsistam nas diversas dimensões aqui identificadas para o cenário de não acordo entre a União Europeia e o Reino Unido (cenário de hard Brexit)”, diz o supervisor do mercado nacional.
A CMVM pretende com isto prestar esclarecimentos aos intermediários financeiros nacionais ou sediados no Reino Unido que desenvolvam também atividades de intermediação financeira, respetivamente, no Reino Unido e em Portugal.
“As instituições de crédito e as empresas de investimento sediadas em Portugal que prestem serviços de investimento, nos termos da Diretiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF), no Reino Unido, através de passaporte europeu; e as entidades gestoras de organismos de investimento coletivo sediadas em Portugal e autorizadas nos termos das Diretivas UCITS [Undertakings for the Collective Investment in Transferable Securities] e/ou AIFM [Alternative investment fund managers] que exerçam a atividade de gestão de organismos de investimento coletivo e/ou prestem serviços de investimento no Reino Unido, através de passaporte europeu”, diz o supervisor.
A CMVM pretende ainda esclarecer as instituições que, atualmente, comercializem em Portugal organismos de investimento coletivo domiciliados no Reino Unido e por último, “pretende esclarecer as entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM ou UCITS) domiciliados em Portugal e que necessitam de assegurar, na sua gestão, o cumprimento dos requisitos de elegibilidade de ativos e de limites ao investimento previstos na Diretiva UCITS”, diz a Comissão.
A saída do Reino Unido da União Europeia tem impactos no mercado nacional?
A saída do Reino Unido da União Europeia poderá ter impacto no mercado nacional, em particular num cenário de não acordo entre as partes. Esse impacto pode assumir diversas dimensões.
Uma primeira dimensão do impacto compreende as entidades que desempenhem atividades de intermediação financeira ao abrigo do passaporte europeu, seja em regime de livre prestação de serviços ou através de estabelecimento de sucursal. Nesta dimensão são considerados os intermediários financeiros nacionais que atuem no Reino Unido e as instituições do Reino Unido que atuem em Portugal ou pretendam atuar em Portugal e/ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
Uma segunda dimensão compreende os organismos de investimento coletivo autorizados do Reino Unido comercializados em Portugal através de passaporte.
Uma terceira dimensão compreende o cumprimento de requisitos legais, regulamentares ou contratuais a serem salvaguardados pelos intermediários financeiros na gestão de investimentos por conta de clientes [perguntas 11 – 12].
Um intermediário financeiro nacional que exerça atividade no Reino Unido pode continuar a desenvolver essa atividade num cenário de hard Brexit?
Após a saída da União Europeia, num cenário de hard Brexit, o Reino Unido passa a ser um país terceiro nos termos da DMIF e das Diretivas UCITS e AIFM. Como tal, o passaporte europeu de que beneficiou o intermediário financeiro nacional, até essa data, perde efeito. Por esse motivo, qualquer intermediário financeiro nacional que desenvolva atividade no Reino Unido deve assegurar que cumpre o novo enquadramento legal previsto na legislação local.
Para esse efeito, recomenda-se a consulta da informação divulgada pela autoridade de supervisão competente do Reino Unido, a FCA – Financial Conduct Authority. Em particular, assinala-se o temporary permissions regime (TPR) e a sua consulta e estudo dos passos a serem dados pelos intermediários financeiros nacionais que pretendam qe os seus passaportes ativos mantenham a sua eficácia no novo enquadramento legal, ainda que por um período temporário.
Caso não se pretenda manter a atividade desenvolvida no Reino Unido, o intermediário financeiro nacional deve adotar as diligências adequadas e necessárias para descontinuar essa atividade, em particular, assegurar um processo adequado à proteção do interesse dos seus clientes.
Um intermediário financeiro nacional que atualmente exerça atividade no Reino Unido deve adotar particulares medidas em relação aos seus clientes residentes no Reino Unido?
O intermediário financeiro nacional que desenvolva atividade no Reino Unido, através de passaporte europeu, deve acautelar que a eventual relação de clientela estabelecida com investidores do Reino Unido cumpre o novo enquadramento legal previsto na legislação local.
Cabe ao intermediário financeiro nacional assegurar esse cumprimento e adotar um mecanismo adequado de comunicação com os seus clientes, que assegure a prestação de informação atempada, completa, clara e transparente, nomeadamente sobre o impacto da saída do Reino Unido da União Europeia nas circunstâncias específicas do intermediário e do seu modelo de negócio, bem como na relação contratual estabelecida com o investidor.
O intermediário financeiro nacional deve informar os clientes sobre as ações tomadas por si que permitam “um adequado tratamento de pedidos de esclarecimento de clientes, a disponibilização de eventuais contactos dedicados e/ou eventual impacto em sistemas de indemnização aos investidores; eventuais alterações organizacionais planeadas para assegurar o desenvolvimento da atividade no Reino Unido, findo o período transitório; e dar informação sobre os direitos contratuais que assistam aos clientes e respetivas implicações que permitam a tomada de decisão informada sobre a continuidade do serviço contratualizado, bem como sobre a necessidade de celebrar novos contratos na sequência de medidas de contingência planeadas”, explica a CMVM.
A informação prestada aos clientes deve assegurar que as opções tomadas pelo intermediário financeiro nacional no que respeita à manutenção (ou não) da sua atividade no Reino Unido são do conhecimento dos clientes.
Qual o papel da CMVM em relação aos intermediários financeiros nacionais que exerçam atividade no Reino Unido?
A CMVM tem acompanhado os potenciais impactos do cenário de hard Brexit sobre os intermediários financeiros nacionais que exercem atividade no Reino Unido, assegurando que sejam adotadas medidas de contingência que evitem uma disrupção dessa atividade. A divulgação de medidas legislativas planeadas adotar pelo Reino Unido que permitam salvaguardar a continuidade da atividade é um dos mecanismos adotados pela CMVM.
“Assinala-se que as responsabilidades de supervisão da CMVM nestes casos encontram-se limitadas pela partilha de responsabilidades de supervisão com a autoridade de supervisão do país de acolhimento, a Financial Conduct Authority (FCA)”, avisa o regulador.
O que é o Memorando de Entendimento com o regulador britânico, a FCA?
Tendo em vista a definição de mecanismos de cooperação entre autoridades competentes, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e os reguladores europeus do mercado de capitais (onde se inclui, naturalmente, a CMVM) estabeleceram um Memorando de Entendimento com o regulador britânico, a FCA, que se tornará efetivo apenas no caso de o Reino Unido sair da União Europeia sem um acordo. Este memorando é parte integrante dos preparativos das autoridades no cenário de uma saída do Reino Unido sem um acordo e é semelhante aos estabelecidos com as autoridades de supervisão de países terceiros, para, entre outros aspetos, trocas de informação.
Uma instituição do Reino Unido que exerça atividade em Portugal pode continuar a desenvolver essa atividade num cenário de hard Brexit?
Não tendo sido adotadas, até ao momento, medidas legislativas de contingência em Portugal que salvaguardem um período transitório num cenário de hard Brexit, uma entidade sediada no Reino Unido corresponderá a uma entidade de país terceiro. O passaporte europeu de que essa entidade beneficiou durante a permanência do Reino Unido na União Europeia, perde efeito. Por esse motivo, qualquer entidade do Reino Unido que pretenda desenvolver atividade em Portugal “deve assegurar que cumpre o novo enquadramento legal aplicável”.
A entidade do Reino Unido que exerça atividade de intermediação financeira em Portugal, para o exercício de serviços e atividades de investimento, deve constituir uma filial, e para isso é necessário apresentar um pedido de autorização e registo junto do Banco de Portugal. “O pedido de autorização deverá ser acompanhado dos elementos elencados no artigo 17.º do RGICSF, com as especificidades previstas no artigo 199.º-C do RGICSF [Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras]”, diz a CMVM.
Acresce que o exercício de qualquer atividade de intermediação financeira encontra-se sujeita a registo prévio na CMVM, pelo que, concomitantemente, é necessário apresentar um pedido de registo junto da CMVM, “nos termos do artigo 295.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários (CdVM)”.
Caso a filial a constituir seja uma sociedade de consultoria para investimento, o processo de autorização e registo é da exclusiva competência da CMVM, “devendo esse pedido ser apresentado com os elementos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual”.
A entidade do Reino Unido que exerça atividade de intermediação financeira em Portugal, para o exercício de serviços e atividades de investimento pode ainda constituir uma sucursal. Para o estabelecimento de sucursal de empresa de investimento de país terceiro é necessário que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação “da qual constem os elementos elencados no n.º 4 do artigo 199.º-FB, no n.º 2 do artigo 58.º e no artigo 49.º, todos do RGICSF”. Por outro lado, é ainda necessário “que se verifiquem as condições estabelecidas no artigo 199.º-FA do RGICSF”.
Acresce que o exercício de qualquer atividade de intermediação financeira encontra-se sujeita a registo prévio na CMVM, pelo que, concomitantemente, é necessário apresentar um pedido de registo junto da CMVM, “nos termos do artigo 295.º e seguintes do CdVM”.
Para utilizar o passaporte europeu para uma filial sediada num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado pertencente ao Espaço Económico Europeu, o intermediário financeiro deverá notificar a autoridade de supervisão competente no país de origem da filial para iniciar o processo de passaporte pretendido, em regime de livre prestação de serviços ou através de estabelecimento de sucursal.
Também para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, deve o intermediário financeiro constituir uma filial, e como tal, é necessário apresentar um pedido de autorização e registo junto do Banco de Portugal.
Acresce que o exercício de qualquer atividade de intermediação financeira encontra-se sujeita a registo prévio na CMVM, pelo que, mais uma vez, concomitantemente, é necessário apresentar um pedido de registo junto da CMVM.
Obter a autorização prévia como entidade gestora de país terceiro: é necessária a autorização prévia da CMVM, nos termos do artigo 96.º e seguintes do RGOIC, caso pretenda: a) apenas gerir um ou mais organismos de investimento alternativo constituídos em Portugal; b) comercializar, exclusivamente junto de investidores profissionais, vários organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado-Membro onde se comercialize a maior parte desses organismos.
Uma instituição do Reino Unido que exerça atividade em Portugal deve adotar particulares medidas em relação aos seus clientes residentes em Portugal?
A instituição do Reino Unido que desenvolva atividade em Portugal, através de passaporte europeu, deve acautelar que a eventual relação de clientela estabelecida com investidores de Portugal cumpre o novo enquadramento legal previsto na legislação local, pelo que cabe a essa instituição assegurar esse cumprimento.
A instituição do Reino Unido que tenha estabelecido relação contratual de clientela com investidores residentes em Portugal deve ainda adotar um mecanismo adequado de comunicação com os seus clientes que assegure a prestação de informação atempada, completa, clara e transparente, nomeadamente sobre o impacto da saída do Reino Unido da União Europeia nas circunstâncias específicas da instituição e do seu modelo de negócio, bem como na relação contratual estabelecida com o investidor; sobre as ações tomadas pelo intermediário que permitam um adequado tratamento de pedidos de esclarecimento de clientes, a disponibilização de eventuais contactos dedicados e/ou eventual impacto em sistemas de compensação de investidores; sobre eventuais alterações organizacionais planeadas para assegurar o desenvolvimento da atividade em Portugal; e prestar informação sobre os direitos contratuais que assistam aos clientes e respetivas implicações que permitam a tomada de decisão informada sobre a continuidade do serviço contratualizado, bem como sobre a necessidade de celebrar novos contratos na sequência de medidas de contingência planeadas.
Qual o papel da CMVM em relação às instituições do Reino Unido que exerçam atividade em Portugal?
A CMVM tem acompanhado os potenciais impactos do cenário de hard Brexit sobre as instituições do Reino Unido que exerçam atividade em Portugal, assegurando que sejam adotadas medidas de contingência que evitem uma disrupção dessa atividade. Assinala-se que as responsabilidades de supervisão da CMVM nestes casos encontram-se limitadas pela partilha de responsabilidades de supervisão com a autoridade de supervisão do país de origem, a FCA.
A CMVM tem respondido a pedidos de esclarecimentos de instituições do Reino Unido quanto ao enquadramento legal aplicável num cenário de hard Brexit, procurando que essas instituições adotem medidas de contingência adequadas à proteção dos investidores residentes em Portugal.
O supervisor dos mercados tem ainda planeadas linhas de atuação para acompanhamento dos processos de implementação das medidas de contingência adotadas pelas instituições do Reino Unido que exerçam atividade em Portugal.
Pode Portugal ser uma opção para uma instituição do Reino Unido que exerça ou pretenda exercer atividade em Portugal e/ou noutro(s) Estado(s)-Membro(s) da União Europeia?
A CMVM tem desenvolvido, em parceria com outras autoridades de supervisão competentes, diversas iniciativas de promoção de Portugal como Estado-Membro da União Europeia para constituição de um intermediário financeiro nacional, por exemplo, como filial de instituição do Reino Unido. Dessa forma, as instituições do Reino Unido poderão desenvolver a sua atividade em Portugal, bem como, caso o pretendam, em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado pertencente ao Espaço Económico Europeu, através do regime do passaporte europeu.
Assinala-se que o processo de autorização e registo de um intermediário financeiro nacional, em particular que assuma sediar em Portugal atividade atualmente presente no Reino Unido, terá ainda de acautelar também o cumprimento das preocupações expressas pela ESMA nas suas opiniões sobre convergência da supervisão no contexto de saída do Reino Unido da União Europeia.
Um organismo de investimento coletivo domiciliado no Reino Unido atualmente comercializado em Portugal pode continuar a sê-lo num cenário de hard Brexit?
Num cenário de hard Brexit, o Reino Unido passará a ser um país terceiro nos termos das Diretivas UCITS e AIFM. Como tal, o passaporte europeu de que beneficiou o organismo de investimento coletivo, até ao momento da saída, perde efeito. Por esse motivo, a comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo domiciliados no Reino Unido deve cessar na data de saída do Reino Unido, caso a respetiva entidade comercializadora não tenha assegurado o cumprimento do novo enquadramento legal aplicável.
O referido não prejudica as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo domiciliados no Reino Unido, em circulação em Portugal, subscritas até à data efetiva do Brexit.
As sociedades gestoras e as entidades comercializadoras devem, para essas unidades, acautelar o cumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas para com os respetivos participantes.
Num cenário de hard Brexit, qual o regime aplicável a um organismo de investimento coletivo domiciliado no Reino Unido que pretenda ser comercializado em Portugal?
A comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro (artigos 234.º e 235.º do RGOIC) abrange a possibilidade de comercialização realizada por entidades gestoras autorizadas em Portugal ou a comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia.
O regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo (artigos 237.º e 237.º-A do RGOIC) abrange a possibilidade de comercialização exclusiva em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro junto de investidores profissionais ou não profissionais, em ambos os casos sujeitos a autorização prévia da CMVM.
Num cenário de hard Brexit, pode um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários domiciliado em Portugal investir em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado do Reino Unido?
Nos termos do artigo 172.º do RGOIC, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) domiciliado em Portugal pode investir em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado-Membro ou de país terceiro, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada pela CMVM ou esteja prevista nos documentos constitutivos.
Assim, um OICVM domiciliado em Portugal pode investir em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado do Reino Unido, desde que, a CMVM inclua o Reino Unido na listagem de mercados elegíveis para efeitos de investimento, a título principal, por parte de OICVM; ou a entidade gestora assegure que os documentos constitutivos dos OICVM por si geridos prevêem esses mercados.
A identificação dos mercados nos documentos constitutivos não isenta a entidade gestora de responsabilidades na avaliação do mercado à luz das condições legais previstas, alerta a CMVM.
Num cenário de hard Brexit, pode um OICVM domiciliado em Portugal investir em unidades de participação de organismos de investimento coletivo domiciliados no Reino Unido?
Nos termos do artigo 172.º do RGOIC, um OICVM domiciliado em Portugal pode investir em unidades de participação de organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num Estado-Membro, desde que cumpridas as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do referido preceito legal. Uma das condições previstas é a CMVM considerar que esses organismos tenham sido autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão equivalente ao RGOIC e que seja assegurada uma cooperação com as autoridades competentes para a supervisão.
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