Desde logo, o aumento do mínimo de existência para 8.847 Euros, passando o mesmo a estar indexado ao IAS, e que, para além dos rendimentos do trabalho dependente e das pensões, passou também a ser aplicável aos trabalhadores independentes cujas atividades constem da lista do artigo 151º do Código do IRS.

A introdução de dois novos escalões de rendimento, com o desdobramento do 2º e 3º escalões, com taxas de 23% e 35%, respetivamente, quando as anteriores eram de 28,5% e 37, traduz-se numa redução do IRS para sujeitos passivos que aufiram rendimentos brutos anuais até cerca de 45.500 euros, sendo que, a partir desse nível de rendimento, a redução no IRS resulta da eliminação da sobretaxa em 2018.

A um nível mais micro, a dedução das despesas de arrendamento, no caso de estudantes, ainda que com um limite reduzido, e a introdução de uma taxa liberatória de 10% para importâncias auferidas ao abrigo de contrato de trabalho por estudantes até ao limite anual de 2.106,60 euros, com opção pelo englobamento, constituem igualmente medidas favoráveis.

Mantêm-se, ainda inalteradas, algumas das medidas que muito têm contribuído nos últimos anos para aumentar a competitividade fiscal internacional de Portugal e funcionar como fator de atração de recursos qualificados estrangeiros, como é o caso do regime dos residentes não habituais, o que é de saudar.

No entanto, como habitualmente, nem todos saem a ganhar com a PLOE 2018. E neste ponto particular, os contribuintes abrangidos pelo regime simplificado podem vir a ser significativamente penalizados, designadamente no caso de não incorrerem em prestações de serviços e aquisições de bens, encargos com imóveis ou despesas com pessoal que correspondam ao nível de despesas implícito nos coeficientes estabelecidos para o regime simplificado.

Este agravamento da tributação, e de certa forma, aproximação à tributação sobre os rendimentos da categoria A, surpreende, por ser contrário à própria razão subjacente à sua introdução (a de simplificação), e pelo facto de nos últimos anos se ter vindo a assistir a um reforço das medidas de iniciativa empresarial para as pessoas singulares (veja-se a redução dos coeficientes nos dois primeiros anos de atividade, ou os benefícios previstos no Programa Semente), sendo esta medida claramente contrária a esta tendência.

Outra alteração com impacto desfavorável, desta feita sobre os trabalhadores dependentes, prende-se com a eliminação da exclusão do IRS sobre os vales de educação até ao limite anual de 1.100 euros por dependente (mantendo-se, contudo, a exclusão para os vales de infância – para crianças até aos 7 anos de idade). Este benefício, introduzido em 2015, tem sido até à data utilizado por muitas empresas, que deste modo poderão deixar de o atribuir em 2018).

Foram ainda introduzidas medidas de atração territorial para mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou direitos similares em sociedades com sede no estrangeiro cujo valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis situados em território português (as quais deverão ser analisadas conjuntamente com as convenções para evitar a dupla tributação internacional celebradas por Portugal).

Em suma, ainda que a PL OE 2018 tenha um impacto líquido claramente positivo na redução da carga fiscal das famílias em sede de IRS, algumas das medidas poderão traduzir-se num agravamento da tributação neste imposto. Como diz a sabedoria popular, não há bela sem senão…