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RCBE – Registo Central do Beneficiário Efetivo

Esta Diretiva tem um objetivo claro que é o do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. E como? Porque passará o País a ter acesso aos dados reais e efetivos dos beneficiários finais das sociedades constituídas em Portugal, no caso.
13 Fevereiro 2019, 07h15

A Portaria nº 233/2018, de 21 de agosto, em vigor desde 01 de outubro de 2018, veio regulamentar as obrigações decorrentes do novo Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) criado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que transpõe a Diretiva 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, e que obriga todas as entidades sujeitas ao RCBE a informar/declarar, por meio de formulário eletrónico, informações suficientes, precisas e atuais sobre seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indicando tal qualidade e as informações sobre o interesse económico nelas contido. Esta obrigação implica a identificação de (i) acionistas de empresas comerciais, com a discriminação das suas respetivas participações; (ii) administradores ou aqueles que exercem a administração da entidade sujeita ao RCBE; e (iii) os beneficiários efetivos.

Nesta Portaria é definido o prazo para a submissão do formulário inicial que termina a 30 de abril de 2019 (artigo 13º). Esta Diretiva tem um objetivo claro que é o do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. E como? Porque passará o País a ter acesso aos dados reais e efetivos dos beneficiários finais das sociedades constituídas em Portugal, no caso. Sabemos que muitas vezes são constituídas sociedades, que por sua vez detêm outras, e que, para chegarmos ao fim da pirâmide, estamos muitas vezes com vários níveis de participações financeiras geradoras de uma tal complexidade, com vista a proteger o real beneficiário efetivo.

Atenção que tal não constitui em si qualquer ilegalidade, mas pretendem sim os Estados Membros possuir o máximo de informação possível sobre as sociedades e seus acionistas, administradores, responsáveis, etc, no sentido de poderem mais rapidamente agir por exemplo, em casos de fugas indevidas de capitais da nossa jurisdição. A entidade gestora deste processo será o Instituto dos Registos e Notariado, e esta informação poderá ser prestada ou no Portal da Justiça, ou com preenchimento assistido no Instituto, mas com prévia marcação. Muito mais haveria a dizer sobre esta nova obrigação, mas deixo antes de acabar, algumas das penalizações para quem não efetuar este registo: i) não poder ter acesso a fundos europeus; ii) não poder fornecer o Estado; iii) não lhe ser passada a declaração habitual de situação regularizada com a Autoridade Tributária; iv) não poder distribuir lucros.

Julgo se tratarem de razões mais que suficientes para o cumprimento desta nova disposição legal. Atenção aos prazos. Bom trabalho.

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