O Banco de Portugal publicou hoje o primeiro Relatório de acompanhamento da medida macroprudencial que está em vigor, desde 1 de julho de 2018, no âmbito de novos contratos de crédito a consumidores. A medida, adotada sob a forma de recomendação, veio introduzir limites aos critérios utilizados pelas instituições na concessão de novos créditos, com o objetivo de mitigar a acumulação de riscos e aumentar a resiliência do setor financeiro e de promover o acesso a financiamento sustentável por parte das famílias.
De acordo com o Banco de Portugal, as instituições financeiras estão a acatar e a aplicar os três limites que devem ser tidos em conta na concessão de crédito, sobretudo à habitação, mas também no crédit0 ao consumo. As recomendações impõem limites ao LTV (loan-to-value), ou seja, percentagem de financiamento face ao valor do bem, taxas de esforço e maturidades dos empréstimos.
“A análise apresentada aponta para que os limites previstos na Recomendação estejam a ser adequados e eficazes no cumprimento dos objetivos visado”, diz o BdP.
A Recomendação prevê que o Banco de Portugal acompanhe a implementação dos critérios definidos, pelo menos uma vez por ano, e monitorize a evolução dos créditos excluídos do âmbito da medida.
O Relatório constitui uma primeira análise sobre os primeiros meses desde a entrada em vigor desta Recomendação, tendo como objetivo aferir o seu grau de implementação por parte das instituições.
O Banco de Portugal determinou não introduzir, para já, alterações à Recomendação. A medida será novamente avaliada no primeiro trimestre de 2020.” Os limites para o rácio LTV, o rácio DSTI (rácio que relaciona o montante total das prestações mensais associado a todos os empréstimos detidos pelo mutuário e o seu rendimento mensal líquido) e a maturidade, bem como as exceções a estes limites e o requisito de pagamentos regulares de capital e juros nas novas operações não serão alterados até à nova avaliação sobre a implementação da Recomendação”, garante a instituição.
Segundo o Banco de Portugal, o perfil de risco dos mutuários melhorou. O Relatório agora publicado baseia-se, maioritariamente, em informação sobre novos créditos às famílias, reportada por uma amostra de 13 instituições – incluindo instituições especializadas no crédito ao consumo –, representativas de cerca de 93% das novas operações de crédito a particulares.
“Observa-se uma convergência para o cumprimento dos limites definidos na Recomendação, que se traduz numa melhoria do perfil de risco dos mutuários”, salienta o BdP.
As exceções previstas na Recomendação para o rácio DSTI (rácio que relaciona o montante total das prestações mensais associado a todos os empréstimos detidos pelo mutuário e o seu rendimento mensal líquido) estão a ser cumpridas. Apenas uma pequena margem de exceção é utilizada no caso do rácio DSTI entre 50% e 60%, diz o supervisor.
No caso do rácio LTV (rácio que relaciona o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia), verificou-se uma convergência significativa para os limites diferenciados por finalidade do crédito. “Foram identificadas ultrapassagens com pouca materialidade no valor global do crédito à habitação. As mesmas conclusões podem ser retiradas no que se refere aos limites para maturidade, tanto do crédito à habitação como no crédito ao consumo”, diz o BdP.
“Os créditos que não observam o requisito de pagamentos regulares de capital e juros foram, na sua maioria, devidamente justificados pelas instituições como sendo crédito intercalar”, lê-se no comunicado.
O relatório diz ainda que “não se identificam alterações significativas no padrão de concessão dos créditos não abrangidos pela Recomendação, nem na distribuição das novas operações de crédito à habitação por idade do mutuário”.
“O Banco de Portugal continuará a monitorizar a implementação da Recomendação pelas instituições abrangidas por esta medida macroprudencial de forma a prevenir potenciais distorções de concorrência ou ações que ponham em causa a eficácia da medida macroprudencial”, remata o supervisor
Sobre a Recomendação macroprudencial
A Recomendação macroprudencial aplica-se, desde 1 de julho, aos contratos de crédito à habitação, crédito com garantia hipotecária ou equivalente e crédito ao consumo celebrados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras com sede ou sucursal em Portugal.
Veio estabelecer três tipos de limites aos critérios utilizados na avaliação da solvabilidade dos consumidores que as instituições devem observar em simultâneo: Ao rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia (na designação técnica em inglês, loan-to-value – LTV, calculado com base no mínimo entre o seu preço de aquisição e o seu valor de avaliação); ao rácio entre o montante total das prestações mensais, associado a todos os empréstimos detidos pelo mutuário, e o seu rendimento mensal líquido, ajustado à idade do mutuário no final do contrato e à respetiva situação profissional (na designação técnica em inglês, rácio debt service-to-income – DSTI). Para o cálculo do DSTI, as prestações mensais do novo contrato de crédito devem ser calculadas assumindo que são constantes ao longo do período de vigência do contrato. No caso de contratos a taxa de juro variável e mista, deve ser considerado o impacto de um aumento da taxa de juro. No cálculo do DSTI, deve ainda ser contabilizada uma redução do rendimento do(s) mutuário(s) quando, no termo previsto do contrato, o mutuário tenha mais de 70 anos de idade, exceto se, no momento da avaliação da solvabilidade, o(s) mutuário(s) já se encontrar(em) em situação de reforma.
e à maturidade original dos empréstimos.
Determinou ainda que os novos contratos de crédito devem ter pagamentos regulares de juros e capital.
O Banco de Portugal explica que “optou por implementar os limites aos critérios de concessão de crédito sob a forma de recomendação para evitar eventuais perturbações de mercado, difíceis de antecipar dados o caráter inovador e a complexidade da medida. Não obstante, esta Recomendação está sujeita ao princípio de “cumprimento ou explicação”, o que significa que as instituições visadas devem respeitar os requisitos estabelecidos e, caso não o façam, têm de justificar o incumprimento”.
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