O prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego dos contratos a prazo sem renovação ou que tenham terminado no período experimental reduz-se de 180 para 120 dias a partir de 1 de novembro.
O decreto-lei publicado esta quinta-feira em Diário da República, que foi aprovado em Conselho de Ministros em 12 de setembro, surge depois de um acordo alcançado com os parceiros sociais sobre o combate à precariedade assinado em junho de 2018 entre a UGT e as confederações patronais e do qual a CGTP ficou de fora.
“Foi acordada a redução de 180 para 120 dias o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial para os trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha cessado por caducidade do mesmo, sem que tenha havido renovação, considerando-se pertinente considerar idêntica redução para as situações de denúncia do contrato por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental”, lê-se no decreto-lei hoje publicado.
O subsídio social de desemprego é atribuído a quem não reúna as condições para receber o subsídio de desemprego. Para ter direito, o beneficiário tem de cumprir a condição de recursos, ou seja, não pode ter património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento) no valor superior a 104.582,40 euros e cada elemento do agregado familiar não pode ter rendimento mensal superior a 348,61 euros.
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