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Redução do prazo de garantia do subsídio social de desemprego em vigor em novembro

Redução de 180 para 120 dias do prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial para os trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha cessado por caducidade do mesmo surge depois de um acordo alcançado com os parceiros sociais.
17 Outubro 2019, 11h35

O prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego dos contratos a prazo sem renovação ou que tenham terminado no período experimental reduz-se de 180 para 120 dias a partir de 1 de novembro.

O decreto-lei publicado esta quinta-feira em Diário da República, que foi aprovado em Conselho de Ministros em 12 de setembro, surge depois de um acordo alcançado com os parceiros sociais sobre o combate à precariedade assinado em junho de 2018 entre a UGT e as confederações patronais e do qual a CGTP ficou de fora.

“Foi acordada a redução de 180 para 120 dias o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial para os trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha cessado por caducidade do mesmo, sem que tenha havido renovação, considerando-se pertinente considerar idêntica redução para as situações de denúncia do contrato por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental”, lê-se no decreto-lei hoje publicado.

O subsídio social de desemprego é atribuído a quem não reúna as condições para receber o subsídio de desemprego. Para ter direito, o beneficiário tem de cumprir a condição de recursos, ou seja, não pode ter património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento) no valor superior a 104.582,40 euros e cada elemento do agregado familiar não pode ter rendimento mensal superior a 348,61 euros.

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