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Reforma da supervisão: Banco de Portugal diz que causas de exoneração previstas “constituem um limite à independência”

O Banco de Portugal defende que os “membros do conselho de administração devem ser inamovíveis, como garantia contra influências externas sobre a sua capacidade de tomada de decisão”. O supervisor destaca que a “introdução de eventuais especificidades nacionais” na reforma da supervisão financeira “causa dúvidas interpretativas e de aplicação”, argumenta o Banco de Portugal, apontando que a “previsão expressa de causas de exoneração (…) vai ao arrepio da linha que tem sido seguida pelo BCE”.
21 Março 2019, 08h00

O Banco de Portugal defende a revisão do projeto de proposta de lei da reforma da supervisão financeira, já aprovada pelo Governo, em relação às causas possíveis para exoneração de um membro do seu conselho de administração.

“Entende-se que o projeto de proposta de lei deve ser revisto no que respeita à previsão das causas de cessação do mandato dos membros do conselho de administração do Banco de Portugal”, pode-se ler no parecer do BdP à proposta da reforma da supervisão financeira.

“Com efeito, os membros do conselho de administração devem ser inamovíveis, como garantia contra influências externas sobre a sua capacidade de tomada de decisão, devendo admitir-se causas de exoneração excecionais, tal como previsto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e Banco Central Europeu, em especial atendendo às funções desempenhadas junto do Banco Central Europeu pelo Governador do Banco de Portugal”, segundo o documento.

Na proposta de lei já aprovada em conselho de ministros e que deu entrada no Parlamento esta semana existem cinco causas de exoneração no âmbito da reforma da supervisão financeira: “incapacidade permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar o termo do respetivo mandato; interdição ou inabilitação decretada judicialmente; incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente; condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso, que coloque em causa a idoneidade para o exercício do cargo; cumprimento de pena de prisão”.

Analisando estas cinco causas, o Banco de Portugal é perentório: “As causas de exoneração dos membros do conselho de administração constituem um limite à independência pessoal dos mesmos e, portanto, um limite à independência dos bancos centrais”.

Mas há mais. “O Banco de Portugal considera que as causas de exoneração dos membros do Conselho de Administração devem remeter para as causas de exoneração previstas nos estatutos do SEBC/BCE [Sistema Europeu de Bancos Centrais/Banco Central Europeu]”.

“A introdução de eventuais especificidades nacionais, como acontece com o presente Projeto de  Proposta de Lei, causa dúvidas interpretativas e de aplicação, bem como de conformidade com os  estatutos do SEBC/BCE”, acrescenta o BdP.

O supervisor aponta que a previsão de causas de exoneração é contrária à linha que tem sido seguida pelo BCE. “A previsão expressa de causas de exoneração (…) vai ao arrepio da linha que tem sido seguida pelo BCE nos seus pareceres de frontal oposição à inclusão, na legislação nacional, de causas de exoneração para além daquelas que resultam do artigo 14.º, n.º 2 dos Estatutos SEBC/BCE”.

Segundo a proposta da reforma da supervisão financeira, a exoneração pode acontecer por decisão de conselho de ministros ou a partir de recomendação do Parlamento. Em relação a esta segunda possibilidade, o BdP diz que “mão se acompanha também a possibilidade de a exoneração ocorrer por recomendação da Assembleia da República (…) sendo pouco claros os termos em que a exoneração ocorreria nesses casos (em especial, qual a margem de discricionariedade do Governo)”.

“Para além disso, e no caso do Governador, tendo em consideração o estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE, poderia levar a que a própria recomendação da Assembleia da República acabasse por ser apreciada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, situação que, do ponto de vista institucional, se afigura dever ser evitada”, argumenta o supervisor.

Analisando outros pontos da reforma da supervisão financeira, o Banco de Portugal diz concordar que a “nomeação do Governador seja efetuada por resolução do conselho de ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República”.

Em relação à designação dos demais membros do Conselho de Administração, a instituição defende um “modelo baseado na prévia consulta recíproca entre o membro do Governo responsável pela área das finanças e o Governador do Banco de Portugal, o qual favoreça a coesão das equipas de gestão e a adequação do perfil de novos membros do conselho de administração”.

 

https://jornaleconomico.pt/noticias/supervisores-financeiros-podem-ser-exonerados-por-5-motivos-ministro-das-financas-tem-poder-para-travar-exoneracoes-423982

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