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Reforma da supervisão financeira vai dar poder ao Parlamento para iniciar exoneração dos Governadores

Carlos Costa é inamovível. Isso é certo. Mas o Governo quer mudar a lei para que a exoneração do Governador do Banco de Portugal possa ser desencadeada no Parlamento. No entanto, mesmo que na nova reforma da supervisão financeira essa possibilidade seja contemplada, já não abrange o atual mandato do Governador que acaba em julho de 2020.
11 Fevereiro 2019, 21h02

Na proposta de lei da Reforma da Supervisão Financeira, elaborada pelo Ministério das Finanças, está previsto que o processo de exoneração do Governador do Banco de Portugal possa ser começado com uma recomendação do Parlamento, revelou ao Jornal Económico fonte conhecedora do processo.

Isto significa que se o novo modelo de supervisão financeira já estivesse em vigor, o projeto de resolução (recomendação ao Governo) da autoria da Bloco de Esquerda, que deu hoje entrada na Assembleia da República, depois de aprovado, poderia iniciar a exoneração do Governador do Banco de Portugal.

Atualmente isso não é possível e até ao fim do mandato de Carlos Costa (em julho de 2020) isso não vai ser possível. Desde logo porque há um período transitório previsto na Reforma da Supervisão Financeira e, por isso, o atual Governador, até ao fim do mandato, vai manter-se com as regras atuais. Isto é, o atual Governador do Banco de Portugal, Carlos Costa, é mesmo inamovível.

A Lei Orgânica do Banco de Portugal refere que os membros do Conselho de Administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados dos seus cargos caso se verifique alguma das circunstâncias previstas “no nº2 do artigo 14º do SEBC (Sistema Europeu de Banco Centrais)/BCE”. Este artigo prevê que “um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave”. O governador em causa ou o Conselho do BCE podem, depois, interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento em violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. “Esses recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação da decisão ou da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tiver tomado conhecimento da decisão”, dizem os estatutos do Sistema Europeu de Banco Centrais.

A mesma Lei Orgânica prevê que exoneração tem de sair de uma Resolução do Conselho de Ministros, por proposta do Ministro das Finanças. Atualmente está previsto que, contra a resolução do Conselho de Ministros que o exonere, o Governador dispõe de direito de recurso.

Mas na proposta de lei da Reforma da Supervisão está previsto acrescentar “por recomendação da Assembleia da República”.

Na atual lei orgânica está previsto que o exercício de funções dos membros do Conselho de Administração cessa por termo de mandato, por incapacidade permanente, por renúncia ou por incompatibilidade. Isto é, o Governador pode renunciar antes do fim de mandato de cinco anos.

Na proposta de lei são incluídos mais detalhes como: A incapacidade ter a duração superior ao mandato; interdição ou inabilitação decretada judicialmente; cumprimento de pena de prisão; e condenação por sentença transitada em julgado, em crime doloso, que coloque em causa a idoneidade para o exercício do cargo” estão entre as novidades.

O novo articulado, que ainda está sujeito a alterações depois de ouvidos os três supervisores financeiros nacionais (BdP, CMVM e ASF) e o BCE, prevê que os supervisores passem a ser designados para um mandato único de sete anos, não renovável, tal como avançou o Expresso na última edição

Os bancos centrais nacionais constituem parte integrante do SEBC (Sistema Europeu de Banco Centrais), devendo, segundo os estatutos, atuar em conformidade com as orientações e instruções do BCE. E os estatutos do Sistema Europeu de Banco Centrais prevêem que “os estatutos dos bancos centrais nacionais devem prever, designadamente, que o mandato de um governador de um banco central nacional não seja inferior a cinco anos”. Portanto está aberto o caminho para estender o atual mandato.

CMVM, BdP e ASF não enviam pareceres até 11 de fevereiro

A CMVM, o Banco de Portugal e a ASF não cumprem o prazo inicial, dado por Mário Centeno, para darem o seu parecer à proposta de lei da Reforma da Supervisão Financeira, mas o Jornal Económico sabe que os dois primeiros (CMVM e BdP) contam fazê-lo até quarta-feira dia 13. Já a ASF não se sabe quando entregará o seu parecer, idem para o BCE que pediu mais tempo para avaliar o documento.

O novo modelo de supervisão financeira  inclui a criação de uma autoridade de resolução bancária que vai ter na administração dois membros do BdP, um da CMVM, um da ASF e um quinto administrador que será cooptado por decisão do Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros (CNSF).

Essa autoridade continuará a ser liderada pelo Banco de Portugal, que é atualmente a autoridade de resolução em Portugal. A novidade é que, tal como avançou o Jornal Económico, o conselho de administração dessa autoridade de resolução será composto ainda por um elemento da CMVM e por outro da ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Esta é a arquitetura que pretende salvaguardar a independência dos processos de venda de bancos que foram alvos de Resolução (em Portugal já foram dois, o BES e o Banif).

A nova versão da reforma de supervisão financeira prevê uma redefinição do Conselho Nacional  dos Supervisores Financeiros (CNSF), que será uma entidade de coordenação reforçada de colaboração e troca de informação entre supervisores financeiros. Esse órgão, contrariamente ao que foi veiculado, será presidido de forma rotativa pelos três supervisores, que assumirão a presidência por um ano. O board do CNSF, que será uma entidade com personalidade jurídica, será composto por dois membros de cada um dos supervisores financeiros e ainda por um sétimo administrador, nomeado pelo Governo, e o único a trabalhar em exclusivo para esta entidade.

O CNSF terá ainda a representação internacional dos três supervisores.

Taxas de supervisão

O CNSF terá recursos humanos e financeiros próprios, mas caberá aos três supervisores a responsabilidade de elaborar o orçamento e serão estes supervisores que decidirão como será financiada. Neste ponto, o mais provável é a criação de uma taxa a pagar pelas entidades supervisionadas para financiar essa nova entidade, que terão de ser aprovadas, por unanimidade,  pela CMVM, BdP e ASF.

O Expresso avançou que o BdP pode também ser chamado a contribuir para a Autoridade da Concorrência, tal como acontece já com as CMVM e a ASF (regulador dos seguros). No entanto há aqui uma nuance, ao contrário da ASF e da CMVM, o Banco de Portugal obtém receitas do financiamento monetário. Os bancos centrais nacionais estão impedidos de financiar as entidades do setor público. Essa é a proibição do financiamento monetário a que o Banco de Portugal como autoridade monetária integrando o Eurosistema se encontra sujeito.  Logo, só se tiver outras receitas fora do financiamento monetário é que poderá financiar entidades reguladoras (quer se trate da Autoridade da Concorrência, quer se trate da CNSF). O facto de a CMVM e ASF cobrarem taxas às entidades supervisionadas e o BdP não o fazer deixa os bancos e outras instituições financeiras supervisionadas pelo supervisor bancário em vantagem relativa face às seguradoras e entidades supervisionadas pela CMVM.

O Negócios noticiou no passado que o Governo quer também impor um período de nojo, tanto à entrada (três anos), como à saída (dois anos) dos mandatos desempenhados em autoridades de supervisão. Isto impede que os administradores dos supervisores tomem decisões sobre entidades com quem tenham tido um vínculo contratual ou prestado serviços nos três anos antes. Também ficam impedidos, durante dois anos, de ocupar cargos de gestão que impliquem tomar decisões sobre entidades supervisionadas.

O Governo quer também obrigar os reguladores a desfazerem-se de instrumentos financeiros relacionados com entidades supervisionadas. O Jornal Económico sabe que estas medidas mantêm-se na proposta que está atualmente nas mãos do supervisores financeiros e do BCE.

O ministro das Finanças, Mário Centeno, anunciou recentemente à Lusa, que “o Conselho de Ministros já fez uma primeira apreciação do processo, que dará entrada na Assembleia da República no fim do período de consulta aos três reguladores nacionais e ao BCE”. Centeno disse, na Comissão de Orçamento e Finanças sobre a Caixa Geral de Depósitos, que a “reforma do modelo de supervisão está na última fase do processo”, estando em curso uma nova consulta, quer aos supervisores financeiros nacionais, quer ao BCE, que tem a supervisão dos bancos sistémicos portugueses. O ministro disse também que “essa consulta durará até 11 de fevereiro”, sendo que depois disso a proposta irá a Conselho de Ministros para aprovação, seguindo para a Assembleia da República. Mas, tal como o Jornal Económico noticiou na semana passada, o BCE pediu mais tempo ao Ministério das Finanças para dar o seu parecer à reforma da supervisão financeira. O Governo deverá ficar à espera do parecer do BCE, revelou fonte. Os supervisores nacionais também vão beneficiar dessa extensão do prazo.

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