A urgência da não confundibilidade dos seus termos

De acordo com os números da Pordata, no ano de 2019, em Portugal existiam 72.725 imigrantes. Também de acordo com os números da Pordata, no ano de 2019 pediram asilo ao Estado português, 169 pessoas por milhão de habitantes.

No âmbito dos Acordos de Cooperação com a União Europeia, em Maio de 2021 um grupo de 22 menores não acompanhados, todos com mais de 14 anos, provenientes dos campos de refugiados da Grécia e que ficarão em Lisboa e nas regiões do Norte do país. A maior parte destes 22 menores são naturais do Afeganistão, Paquistão, Bangladeche e Gâmbia, segundo o comunicado de imprensa conjunto dos gabinetes da ministra de Estado e da Presidência e do ministro da Administração Interna.

O mundo tem sido de certa forma indiferente para com o drama dos milhões de refugiados, que fugindo de perseguições diversas, conflitos armados ou violações sistemáticas aos direitos humanos, buscam territórios seguros onde possam ter a efetiva proteção internacional que os instrumentos internacionais proclamam. Nos governos e meios de comunicação é comum ver a utilização indiscriminada dos termos “migrantes” e “refugiados”, mas há uma diferença jurídica substancial entre estes dois conceitos.

A sua confundibilidade pode levar a sérias consequências para a vida e para a segurança de pessoas refugiadas, assim como gerar entendimentos parciais em discussões sobre os conceitos de refúgio e imigração.

Refugiados são pessoas que fogem de conflitos armados ou perseguições e que têm o direito e a possibilidade de requerer o respectivo pedido de Asilo, nos termos da convenção dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967; a negação de tal pedido, pode ter consequências nefastas para a vida de quem o pede. O dever de protecção ao abrigo do estatuto de refugiado deve ser conferido a quem “receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção daquele país”. Excluído desse universo está quem tenha cometido crimes de guerra, crimes “contra a paz” ou ainda quem tenha anteriormente perpetrado crime grave de direito comum.

Por outro lado, os imigrantes quando procuram outros países para viver, não o fazem, nos mesmos termos nem nas mesmas condições dos refugiados; a imigração, não é forçada nem devido a ameaças quer quanto a divergências politicas, raciais de religião; a sua base é essencialmente a procura de melhor condições de vida. Cada país tem a respectiva política de Imigração, assim como quais as condições legais de entrada e saída. A pobreza extrema em que milhares de pessoas vivem em alguns dos países motiva a que arrisquem a sua própria vida na travessia do Mediterrâneo rumo à Europa. É o que se tem visto em Ceuta, Lampedusa.

Estas denominadas “crises migratórias”, juridicamente têm de ser resolvidas noutra sede, que não o pedido de asilo, que na maior parte das vezes é negado por falta de fundamento legal. Estes denominados movimentos e “crises migratórias podem dar origem a propaganda de alguns regimes políticos populistas, no sentido de evitar a chegada de migrantes e aqui tem de se ter em conta o equilíbrio entre o dever de tutelar o direito dos cidadãos e o dever de assistência e acolhimento dos imigrantes.

É fundamental a explicação das diferenças jurídicas básicas destes termos; as migrações vão constituir a pedra angular do futuro do mundo e compete a cada um de nós enquanto profissionais “humanizar” as fronteiras, compreender e dar a conhecer a respectiva legislação, não permitindo que estes conceitos possam ser confundidos.

A autora escreve de acordo com a antiga ortografia.