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Regime Contributivo dos Recibos Verdes

Estamos ainda a alguns meses de poder perceber qual será o real efeito destas medidas, mas, as primeiras ilações que se podem tirar, são de que o principal objetivo será o de desincentivar a contratação de trabalhadores independentes, tornando este sistema menos atrativo, em relação à relação laboral mais comum.
13 Julho 2018, 07h15

Foi já publicado há alguns meses a esta parte, o novo diploma a propósito do novo regime contributivo dos trabalhadores independentes, e que entrará em vigor em 2019. Todos os Governos, uns de forma mais “tímida”, outros de forma mais “agressiva”, vêm ao longo dos tempos a perseguir aquilo a que vulgarmente se chamam de falsos recibos verdes. Não por serem falsos de facto, porque são legais, mas porque em muitos casos constituem uma relação laboral normal como se de um trabalhador por conta de outrem estivéssemos a falar.

É um facto que tal acontece, tanto na função pública como na privada. Diria que ainda é a solução fiscalmente mais apelativa, quando pretendemos ter um colaborador por tempo indeterminado, tanto durante a relação profissional, como na dispensa desses serviços, se tal tiver que ocorrer. Feito este enquadramento inicial, vêm as novas regras dizer que a base de cálculo para aferir quem deverá passar a contribuir ou não em sede de segurança social, será através da média mensal de cada trimestre, dos rendimentos independentes auferidos. Apurada esta média, e caso seja superior a 4 vezes o IAS (Indexante dos Apoios Sociais), haverá lugar a pagar 21,4% de 70% da média apurada. Se estiver abaixo, permanece isento. Esta isenção, poderá não acontecer basicamente em duas exceções: se um trabalhador independente estiver numa situação de dependência económica para com uma determinada entidade, ou seja, caso os seus rendimentos mensais sejam provenientes entre 50% e 80% de uma só entidade, ou superior a 80%, a entidade pagadora passa a ter a obrigação de contribuir em 7% e 10%, respetivamente, e o trabalhador independente terá que igualmente contribuir com os 21,4%. A segunda exceção será de que, caso exista a chamada relação de domínio empresarial, não pode ser usada isenção. Isto significa que se num grupo económico, que possui na sua esfera várias empresas, se um trabalhador independente passar recibos verdes a várias empresas desse mesmo grupo no sentido “escapar” à tal dependência económica, esses rendimentos contarão para o cálculo das contribuições.

Estamos ainda a alguns meses de poder perceber qual será o real efeito destas medidas, mas, as primeiras ilações que se podem tirar, são de que o principal objetivo será o de desincentivar a contratação de trabalhadores independentes, tornando este sistema menos atrativo, em relação à relação laboral mais comum. Não se espera um aumento das contribuições em grande escala, até porque as isenções existem. No entanto, recomenda-se a todos os trabalhadores independentes e às empresas contratantes, que repensem este sistema, caso entendam que deixou de ser interessante mantê-lo. O Instituto de Segurança Social tem enviado estas informações por via eletrónica aos contribuintes, dando nota do diploma publicado, apesar de estarmos a 6 meses da sua entrada em vigor. Bom, são mais algumas dores de cabeça para trabalhadores e contratantes. Bom trabalho.

 

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