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Reporte contabilístico-fiscal no contexto da Covid-19

Os impactos em virtude do surto de Covid-19 têm-se feito sentir (e muito) na área financeira e fiscal das empresas que, de forma recorrente, já se viam envolvidas na preparação de diversas obrigações contabilísticas.
30 Abril 2020, 23h30

Os desafios gerados em resultado da situação pandémica em que vivemos têm-se vindo a multiplicar ao longo deste período, sendo certo que vivemos atualmente um contexto global sem precedentes na história com impactos bastante diversos e adversos, nomeadamente do ponto de vista económico-social, os quais, à data, ainda são de difícil quantificação.

Situações extremas requerem medidas extremas e nesse sentido o Governo Português tem vindo a endereçar, em diversas frentes, pacotes de medidas excecionais para fazer face ao atual contexto e impactos que se fazem sentir, mas também para preparar da melhor forma o “dia seguinte” e a desejada retoma à “normalidade”.

Os impactos em virtude do surto do vírus COVID-19 têm-se feito sentir (e muito) na área financeira e fiscal das empresas que, se de forma recorrente já se viam envolvidas na preparação de diversos reportes/obrigações contabilísticas e fiscais, estão agora também a canalizar esforços no sentido de acompanhar, analisar e interpretar os desenvolvimentos recentes ao nível da legislação e a garantir a sua correta aplicação.

Num contexto em que muitos dos profissionais dedicados à área financeira das empresas ou entidades responsáveis pelo tratamento contabilístico e fiscal, nomeadamente contabilistas certificados, se veem obrigados a um regime de teletrabalho, confrontando-se assim com dificuldades acrescidas no cumprimento das diversas obrigações de que são responsáveis, o Governo não tem sido alheio a esta situação, tendo implementado algumas medidas, excecionais e temporárias, na tentativa de minimizar os impactos deste surto e garantir também a qualidade e rigor no cumprimento das obrigações estatutárias e fiscais.

A esta data foi já aprovada a prorrogação do prazo de cumprimento de diversas obrigações fiscais, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, através dos Despachos do SEAF nº 104/2020 – XXII e nº 153/2020-XXII, aplicável apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil, nomeadamente:

1) Adiamento do primeiro Pagamento Especial por Conta (PEC) de IRC de 31 de março para 30 de junho de 2020.

2) Prorrogação do prazo de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2019, e respetivo pagamento do imposto (se aplicável), para 31 de julho de 2020.

3) Prorrogação do primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional por conta de IRC, devidos durante o mês de julho, para 31 de agosto de 2020.

4) Prorrogação do prazo de entrega do Modelo da Informação Empresarial Simplificada (Declaração Anual) – IES/DA – para 7 de agosto de 2020.

5) Prorrogação do prazo referente à obrigação de constituição e/ou entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, para 31 de agosto de 2020.

Também em sede de IVA foi adiado o prazo para submissão da declaração periódica do IVA referente ao período de fevereiro de 2020, para 17 de abril, bem como se procedeu a uma dilação do prazo para o respetivo pagamento até ao dia 20 de abril (em conjugação com outras medidas de flexibilização de pagamentos de impostos).

Mais recentemente, na sequência do Despacho do SEAF nº 153/2020-XXII, foram também adiados os prazos para submissão das declarações periódicas do IVA referentes aos períodos de março e abril do regime mensal, para 18 de maio e 18 de junho, respetivamente. Também ao nível do regime trimestral do IVA a declaração periódica referente ao período de janeiro a março poderá ser submetida até 22 de maio. Estas alterações foram complementadas com a dilação do prazo para o respeito pagamento que poderá agora ser efetuado até ao dia 25 de cada mês, sem prejuízo de adesão ao regime de pagamento em prestações que seja aplicável.

Através do Decreto-Lei nº 10-A/2020 de 13 de março procedeu-se também à alteração do prazo para a realização de Assembleias Gerais das sociedades comerciais e das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podendo estas ser realizadas até 30 de junho de 2020 o que representa para a maioria das empresas, uma dilação de três meses face ao prazo normal.

Ainda no que respeita aos impactos do COVID-19 no reporte contabilístico, será de salientar a recomendação da Comissão de Normalização Contabilística (CNC) sobre o tratamento dos impactos desta pandemia no relato financeiro das empresas e entidades em SNC. De facto, em consequência do impacto social e económico e grau de incerteza gerado por este surto para as empresas e entidades, veio a CNC alertar para a necessidade das empresas considerarem, nas demonstrações financeiras do período de 2019, nomeadamente no âmbito das divulgações ao nível dos Acontecimentos Após a Data do Balanço (NCRF-24), as respetivas divulgações do efeito financeiro desta pandemia, ou declaração de que tal estimativa não é possível de realizar à data da preparação das respetivas demonstrações financeiras.

Em suma, muitas alterações que se traduzem não apenas em prorrogações de prazos de reporting mas também de pagamento de impostos. Ou seja, haverá que avaliar os eventuais ajustamentos aos processos de compliance e sobre projeções de cash flow. Mas importa ter em consideração que, face às inúmeras incertezas decorrentes do período que atravessamos, a abordagem mais recomendável será manter os prazos normais prevenindo dessa forma situações imprevistas que possam vir a comprometer a capacidade de cumprir com estes prazos.

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