Entram em vigor esta segunda-feira as novas regras da União Europeia (UE) para garantir uma resolução mais rápida e eficaz dos litígios em matéria fiscal entre os Estados-Membros, que pretende simplificar e dar maior segurança fiscal às empresas e aos cidadãos que enfrentam problemas de dupla tributação.
Qual é o objetivo deste novo mecanismo de resolução de litígios?
A nova diretiva deverá contribuir para uma melhor resolução deste tipo de litígios, uma vez que os Estados-Membros passarão a ter a obrigação legal de tomar decisões conclusivas. Segundo estimativas, atualmente, estão pendentes na UE 2.000 litígios deste tipo, dos quais cerca de 900 há mais de dois anos.
Esta atualização aplica-se a qualquer lítigio?
Não, a nova diretiva aplica-se a reclamações apresentadas a partir de 1 de julho de 2019 sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos ou capital auferidos num ano fiscal com início em 1 de janeiro de 2018 ou após essa data. As autoridades competentes podem igualmente decidir aplicar a diretiva a qualquer reclamação apresentada antes dessa data ou a anos fiscais anteriores.
Quais são as novas regras relativamente aos procedimentos a serem tomados?
Os contribuintes, que enfrentam litígios em matéria fiscal decorrentes de acordos ou convenções fiscais bilaterais que prevêem a eliminação da dupla tributação, podem agora dar início a um procedimento por mútuo acordo, através do qual os Estados-Membros em questão devem tentar resolver o litígio de forma amigável, no prazo de dois anos.
E se o processo não ficar concluído?
Caso não seja encontrada uma solução no final deste período de dois anos, o contribuinte pode solicitar a criação de uma Comissão Consultiva com competência para emitir um parecer. Se os Estados-Membros não o fizerem, o contribuinte pode intentar uma ação judicial num tribunal do seu país e obrigar os Estados-Membros a agir.
Quem constitui a Comissão Consultiva?
Esta Comissão Consultiva será constituída por três membros independentes designados pelos Estados-Membros em causa e por representantes das autoridades competentes. Cabe-lhe, no prazo de seis meses, emitir um parecer, que deverá ser seguido pelos Estados-Membros em causa, salvo se estes chegarem a acordo sobre uma solução alternativa no prazo de seis meses a contar da data do parecer.
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