Segundo consta no Guia Prático da Pensão de Invalidez disponibilizado pela Segurança Social, esta pensão consiste num “(…) apoio em dinheiro, pago mensalmente, para proteger os beneficiários em situações de incapacidade permanente para o trabalho.” A invalidez pode ser relativa ou absoluta, dependendo do grau de incapacidade que apresentar.
Esta condição é avaliada com base na sua idade e estado geral, no seu funcionamento físico, sensorial e mental, nas suas aptidões profissionais e na capacidade que ainda possui para laborar.
A invalidez relativa acontece quando tem uma incapacidade definitiva e permanente para a profissão que desempenha atualmente ou para a última que exerceu, impedindo que ganhe mais de um terço do ordenado que normalmente ganharia ou quando não se prevê que recupere, no prazo de três anos, a capacidade para ganhar mais de 50% do que ganharia.
Por outro lado, a invalidez absoluta é detetada quando apresenta uma incapacidade definitiva e permanente para todo e qualquer trabalho ou profissão, não se prevendo que recupere, até aos 65 anos, a capacidade para trabalhar.
Têm direito à pensão de invalidez:
Os beneficiários do Seguro Social Voluntário só têm direito à pensão de invalidez absoluta, ao passo que todos os restantes podem beneficiar de ambas as pensões.
Para ter acesso à pensão de invalidez tem de cumprir dois requisitos obrigatórios:
#1 – Apresentar incapacidade permanente para o trabalho
A incapacidade permanente para o trabalho (relativa ou absoluta) tem de ser confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), não podendo ser causada por uma doença profissional ou acidente de trabalho.
Quando esgota os 1095 dias de baixa médica, a incapacidade temporária para o trabalho pode passar a permanente, no entanto tem de ser reconhecida pela Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente (CVIP). Neste caso, tem direito a receber uma pensão provisória desde o momento em que deixa de receber o subsídio de doença até ser feito esse reconhecimento.
Conforme consta no Guia Prático da Pensão de Invalidez, os beneficiários com invalidez relativa ou absoluta, que forem trabalhadores por conta de outrem ou independentes, para terem direito a este apoio, “(…) têm de ter descontado durante cinco anos (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social que assegure um subsídio em caso de invalidez.”
No caso dos beneficiários do Seguro Social Voluntário, que apenas têm direito a este apoio em situação de invalidez absoluta, têm de apresentar 72 meses de contribuições para a Segurança Social.
No entanto, esta entidade contempla algumas exceções para quem já cumpriu prazos de garantia no passado, consoante consta no quadro abaixo:
Até 12/1973 | Cinco anos de inscrição e 30 meses com entrada de contribuições ou cinco anos civis com registo de remunerações. |
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Até 12/1979 | Três anos de inscrição e 24 meses com registo de remunerações. |
Até 09/1987 | 36 Meses com registo de remunerações. |
Até 12/1993 | 60 Meses com registo de remunerações. |
Fonte: Guia Prático da Pensão de Invalidez, Segurança Social, p. 6.
Nos casos em que a pensão de invalidez resulta de baixa por doença com duração superior a 1095 dias, não se aplica nenhum prazo de garantia.
Se estiver a receber a pensão de velhice ou se já tiver condições para recebê-la, não tem direito à pensão de invalidez.
O pedido da pensão de invalidez pode ser efetuado online, através da Segurança Social Direta (SSD), presencialmente nos serviços da Segurança Social, incluindo o Centro Nacional de Pensões, ou pelo correio.
Caso viva no estrangeiro, o pedido deve ser feito na instituição de Segurança Social do país de residência se houver acordo internacional de Segurança Social com Portugal ou, caso contrário, no Centro Nacional de Pensões.
Para pedir este apoio deve preencher e apresentar os seguintes formulários:
E fazer-se acompanhar dos documentos abaixo:
O valor da pensão de invalidez é calculado através da seguinte fórmula:
Remuneração de Referência x Taxa Global de Formação
Pode simular este montante, quer se trate de pensão de invalidez relativa ou absoluta, através do simulador disponível no serviço online da Segurança Social Direta.
Pode ainda solicitar um cálculo do montante estimado da pensão através através do formulário RP 5070 DGSS, o qual, depois de preenchido, deverá entregar nos serviços de atendimento da Segurança Social. No entanto, dada a prioridade no tratamento de pedidos de pensão, esta entidade não garante um prazo de resposta, pelo que é aconselhável utilizar o simulador online.
O valor mínimo a receber depende do número de anos civis com registo de remunerações. Conforme consta no Guia Prático da Pensão de Invalidez, verificam-se os seguintes montantes:
Carreira contributiva (anos de descontos) | Valor mínimo da pensão (em 2020) |
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Menos de 15 anos | 275,30€ |
De 15 a 20 anos | 288,79€ |
De 21 a 30 anos | 318,67€ |
31 anos ou mais | 398,34€ |
Fonte: Guia Prático da Pensão de Invalidez, Segurança Social, p. 16.
Este valor é igual ao valor mínimo da pensão de invalidez relativa e da pensão de velhice correspondente a uma carreira contributiva de 40 anos.
Assim, no ano de 2020, o valor mínimo da pensão de invalidez absoluta é de 398,34 euros.
Tem direito a receber a pensão de invalidez enquanto durar a incapacidade e/ou até a mesma ser substituída pela pensão por velhice.
A alteração da pensão de invalidez para pensão por velhice ocorre no mês seguinte àquele em que atinge a idade normal de acesso à reforma que estiver em vigor (em 2020 é de 6 anos e 5 meses). Este procedimento é automático e não necessita de qualquer intervenção do beneficiário.
O pagamento da pensão de invalidez é suspenso mediante as seguintes situações:
Este apoio termina de forma definitiva se:
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