Já ficou doente e teve de faltar ao trabalho para recuperar a sua saúde, no entanto não sabia como justificar a ausência? Será que iria perder a remuneração correspondente a esses dias não trabalhados? É exatamente para esclarecer estas dúvidas que o ComparaJá.pt escreveu este artigo com tudo o que precisa de saber sobre a baixa médica e o subsídio de doença.
É vulgarmente conhecido como baixa médica, mas o nome técnico deste documento que comprova a doença ou incapacidade do trabalhador para executar a sua atividade profissional durante um determinado período de tempo é Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT).
Segundo a Portaria nº 220/2013, “a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença no âmbito do sistema previdencial, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) (…).”
Conforme mencionado no nº 2 do artigo 2º da Portaria nº 220/2013, este certificado deve ser “autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.”
O atestado médico normalmente é utilizado para justificar faltas no trabalho ou no estabelecimento de ensino que não excedam os três dias, não dando direito a subsídio, ao passo que a baixa médica é passada caso a inaptidão se estenda por mais de três dias e dá direito a remuneração parcial das faltas dadas a partir do quarto dia.
O Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho pode ser passado pelas seguintes entidades:
Em suma, a baixa médica serve para comprovar que esteve doente e tem de ser obrigatoriamente passada por um médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e posteriormente entregue à Segurança Social, por via eletrónica, para fins de atribuição do subsídio de doença.
Ao beneficiário cabe apenas a responsabilidade de entregar a baixa médica em papel, devidamente autenticada, à entidade empregadora.
Desde 1 de setembro de 2013, conforme as alterações efetuadas pela Portaria nº 220/2013 à Portaria nº 337/2004 de 31 de março, os Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT) passaram, obrigatoriamente, a ser enviados eletronicamente pelos serviços de Saúde para a Segurança Social.
Segundo consta no Guia Prático do Subsídio de Doença do Instituto da Segurança Social, este subsídio “é um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do trabalhador que não pode trabalhar temporariamente por estar doente”. Têm direito a este apoio os seguintes beneficiários:
Conforme mencionado no Guia Prático do Subsídio de Doença da Segurança Social, para ter direito ao subsídio de doença tem de cumprir os seguintes requisitos:
Caso seja trabalhador por conta de outrem (a contrato), para ter direito ao subsídio de doença necessita de apresentar o CIT e ainda de ter cumprido, em simultâneo, o prazo de garantia e o índice de profissionalidade.
A baixa médica é essencialmente uma medida de apoio que é providenciado pelo estado português, mais particularmente pelos serviços da Segurança Social.
É sobre a Segurança Social que recai a responsabilidade de assegurar que parte do seu salário é pago através do subsídio de doença. Caso existam algumas irregularidades relativas ao pagamento deste subsídio, é a este órgão que deve comunicar as suas questões.
O valor a ser pago é relativo e muda consoante o prazo estabelecido no CIT, sendo que para o cálculo do pagamento da baixa médica existem regras específicas pré-estabelecidas que irão determinar o valor final.
O montante a receber depende da duração da doença e do tempo que se ausentar do trabalho.
Duração da doença | Recebe |
---|---|
Até 30 dias | 55% da remuneração de referência |
De 31 a 90 dias | 60% da remuneração de referência |
De 91 a 365 dias | 70% da remuneração de referência |
Mais de 365 dias | 75% da remuneração de referência |
Para calcular a sua remuneração de referência é necessário somar todos os seus salários declarados à Segurança Social nos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses anteriores ao mês em que teve de deixar de trabalhar (exceto os subsídios de férias e Natal) e dividir o resultado dessa soma por 180 (R/180).
Uma vez calculada a remuneração de referência, tem de multiplicar o montante resultante no passo acima pela percentagem referente à duração da doença (55%, 60%, 70% ou 75%) e assim terá o valor a receber no subsídio de doença, por dia.
O Vítor ficou doente a 5 de setembro de 2019, ficando de baixa até dia 30 desse mesmo mês. A sua remuneração de referência é calculada com base nos meses de janeiro a junho de 2019 em que recebeu 1200 euros de salário bruto.
Para saber qual o montante de subsídio de doença a que teria direito, primeiro o Vítor teve de calcular a sua remuneração de referência:
RR = (1200 x 6) / 180
RR = 40 euros
A remuneração de referência do Vítor é de 40 euros. Uma vez que o seu período de baixa teve uma duração inferior a 30 dias, para calcular o montante de subsídio de doença que vai receber, basta fazer o seguinte cálculo:
40 x 55% = 22 euros
O Vítor teve direito a um subsídio de doença de 22 euros por dia durante o período em que esteve de baixa médica.
O subsídio de doença é recebido durante o período em que estiver de baixa médica, contudo existem limites de tempo definidos pela Segurança Social.
Os trabalhadores a contrato (por conta de outrem) e trabalhadores marítimos e vigias nacionais que trabalhem em barcos de empresas estrangeiras podem receber este apoio até 1095 dias.
Já os trabalhadores independentes (a recibo verde ou empresários em nome individual) e bolseiros de investigação científica podem receber até 365 dias e quem estiver de baixa por tuberculose recebe o subsídio de doença por tempo ilimitado.
Entrou em vigor, no dia 3 de março, o Despacho nº 2875-A/2020 para a proteção de quem tiver de ficar de quarentena devido ao Coronavírus (COVID-19), doença que atualmente está a deixar alguns portugueses preocupados.
Este Despacho “adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19”.
Segundo consta no nº 1 do referido Despacho, a baixa médica por quarentena é equiparada a doença com internamento hospitalar, pelo que a atribuição do respetivo subsídio de doença não está sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera.
Estas baixas são aplicadas a trabalhadores que não possam exercer as suas funções profissionais através de trabalho remoto (que deve ser a prioridade). Tanto os funcionários públicos como os privados recebem o subsídio de doença por quarentena a 100% nos primeiros 14 dias, sendo que nos restantes dias aplica-se a legislação em vigor.
Caso seja confirmada a infeção pelo Coronavírus, a respetiva baixa médica cumpre as regras da legislação atualmente em vigor.
Consta ainda no nº 6 do presente Despacho que, mediante o fecho de escolas/infantários devido ao período de quarentena, é permitido que um dos progenitores coloque baixa por assistência a filho, contudo esta continua a reger-se pela lei em vigor, mantendo-se o pagamento a 65% da remuneração de referência do beneficiário.
A baixa médica por quarentena devido ao COVID-19 é passada pelo Serviço Nacional de Saúde através do formulário de Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento, disponível no website da Segurança Social.
A Direção-Geral da Saúde aconselha a população a tomar as seguintes medidas de prevenção face ao Coronavírus:
Caso se sinta melhor e recupere antes do tempo inicialmente estabelecido pelo médico, pode retomar o seu trabalho mesmo estando nesse período destinado à baixa médica.
Para tal, terá de preencher o Modelo PA-24-V01-2014 (Pedido de Regresso Antecipado ao Trabalho em Situação de Doença com Certificação Médica). Após preencher esse documento, deverá entregá-lo nos serviços de atendimento da Segurança Social.
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