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Saiba quais são as regras do prazo de garantia dos bens imóveis a partir de janeiro

O Marketplace em ambiente digital, passa a ter novas regras. Se estas plataformas tiverem uma influência predominante nos contratos as mesmas serão corresponsáveis pelas garantias, ou seja, os próprios sites respondem pela falta de conformidade dos bens, conteúdos ou serviços digitais.
5 Novembro 2021, 07h45

A partir de janeiro o prazo de garantia dos bens imóveis passa para dez anos no que respeita a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais.

Tal como a DECO vinha evidenciando ser necessário há largos anos, foi revisto o prazo de garantia dos bens imóveis que passará agora a ser de dez anos no que respeita a elementos estruturais, que deverão ainda ser definidos pelo Governo através de portaria. Relativamente aos restantes manter-se-á nos cinco anos.

Responsabilidade dos prestadores de mercados em linha

A DECO congratula-se com a introdução destas regras, e que reivindicava há alguns anos, pois dão uma primeira resposta aos problemas que têm surgido com o crescimento do comércio eletrónico, designadamente, das plataformas conhecidas como Marketplace ou seja, plataformas que permitem a compra online de diferentes produtos ou serviços a diferentes empresas dentro do mesmo site.

O Marketplace em ambiente digital, passa, assim, a ter novas regras. Se estas plataformas tiverem uma influência predominante nos contratos as mesmas serão corresponsáveis pelas garantias, ou seja, os próprios sites respondem pela falta de conformidade dos bens, conteúdos ou serviços digitais. No entanto, para que tal aconteça, é preciso que estas tenham uma influência predominante no contrato.

Quais são as situações em que existe uma influência predominante? A lei define, pelo menos, três situações:

  • Quando o contrato é celebrado exclusivamente através desta plataforma;
  • Quando os termos do negócio ou o preço a pagar são essencialmente determinados ou influenciados pela mesma;
  • Quando a publicidade incide sobre a plataforma de Marketplace e não sobre os vendedores individuais.

Peças sobressalentes

Em linha com o que vinha sendo evidenciado pela DECO, no sentido de contribuir para uma maior durabilidade dos bens e tornar possível a reparação dos mesmos, os produtores terão de disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de dez anos após a colocação em mercado da última unidade do bem, com algumas exceções, designadamente no que respeita a bens que obedeçam já a regulamentação específica em matéria de conceção ecológica que estipule um prazo específico, e aos bens perecíveis ou cuja natureza seja incompatível com tal prazo.

Prazo de reparação

A DECO assinala em termos negativos, que embora o prazo para a reparação ou substituição não deva exceder 30 dias, nas situações em que a natureza ou complexidade dos bens, a gravidade do defeito ou as diligências para o efeito justifiquem um prazo superior, tal prazo poderá vir a exceder o prazo de 30 dias, anteriormente considerado máximo.

O que falta mudar

A DECO tem defendido a implementação de um prazo de garantia mais longo, que melhor se coadune com a maior durabilidade de alguns bens, defendendo um prazo de cinco anos aplicável a todos os bens móveis, harmonizado com um prazo superior sempre que estabelecidos requisitos de durabilidade superior.

Tem também chamado à atenção para a necessidade de implementação de medidas que protejam o consumidor de práticas de obsolescência, relativamente às quais, o consumidor não está devidamente protegido, e a importância da consagração de um regime sancionatório suficientemente dissuasor que simultaneamente proteja os consumidores e garanta a conceção de produtos mais duráveis.

A DECO entende que a problemática deveria ser abordada conjuntamente com a revisão dos prazos de garantia legal, e com um reforço da responsabilidade do produtor, aspetos considerados fundamentais à promoção da conceção de produtos mais duráveis.

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