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Saiba qual a ligação entre o pré-aviso e a prática comercial desleal dos Serviços Públicos Essenciais

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) afirma que nada inibe os comercializadores de enviarem aos seus clientes os respetivos pré-avisos, desde que seja respeitado o disposto na lei e em regulamento, designadamente a data a partir da qual pode ocorrer a interrupção.
17 Setembro 2021, 16h30

A pandemia da doença Covid-19 obrigou à implementação de um regime excecional destinado aos Serviços Públicos Essenciais (SPE). Assim, foi impedida a suspensão da prestação dos serviços públicos essenciais de fornecimento de água, energia elétrica e gás natural durante o Estado de Emergência e no mês subsequente.

Porém, e no que respeitava ao serviço de comunicações eletrónicas, a proibição de suspensão só seria aplicável se motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção do vírus pandémico em causa.

Mais tarde devido à manutenção do contexto de necessidade, o regime foi atualizado e prolongou o prazo relativo à proibição, mas introduziu determinadas limitações na proteção conferida aos utentes. De novo, a medida extraordinária foi prorrogada para vigorar durante o primeiro semestre de 2021.

Recentemente foi publicada outra legislação quanto à garantia de acesso aos serviços essenciais, em vigor desde 1 de julho, que estabelece que até ao dia 31 de dezembro de 2021 não pode ser suspenso o fornecimento dos serviços de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas, sem fixar as respetivas condições de aplicação.

Assim, ressalta a questão: pode o comercializador ou a entidade gestora enviar o pré-aviso ao consumidor durante o período em que vigora a proibição de suspensão, ainda que este só venha a produzir efeitos em data posterior?

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) afirma que nada inibe os comercializadores de enviarem aos seus clientes os respetivos pré-avisos, desde que seja respeitado o disposto na lei e em regulamento, designadamente a data a partir da qual pode ocorrer a interrupção.

Neste seguimento, um utente menos atento ao regime vigente e com dificuldades no cumprimento, ao receber um pré-aviso de interrupção de fornecimento, poder-se-á sentir condicionado a oferecer, um acordo de pagamento em prestações ou até o pagamento integral do preço, dada a ameaça de perda de acesso ao serviço essencial no seu local de consumo.

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