O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e a Guarda Nacional Republicana (GNR) já controlaram perto de 88 mil pessoas nas fronteiras com Espanha, desde que esta medida passou a vigorar no dia 16 de março, conforme a determinação da reposição temporária do controlo de fronteiras internas com Espanha, estabelecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Este controlo tem sido efetuado em nove Pontos de Passagem Autorizados (PPA). Nestes primeiros 10 dias, até ao final de quinta-feira, o SEF controlou – com a colaboração da Guarda Nacional Republicana – um total de 87.823 cidadãos.
Relativamente a cada um dos nove PPA, foi controlado o seguinte número de cidadãos:
· Valença, Viana do Castelo – 40.004
· Vila Verde da Raia, Chaves – 12.534
· Quintanilha, Bragança – 2.910
· Vilar Formoso, Guarda – 11.417
· Termas de Monfortinho, Castelo Branco – 2.021
· Marvão, Portalegre – 807
· Caia, Elvas – 9.810
· Vila Verde de Ficalho, Beja – 2.923
· Castro Marim, Faro – 5.397
Deste total de 87.823 cidadãos, 853 foram impedidos de entrar em território nacional e um foi detido por uso de autorização de residência falsa, no ponto de passagem autorizado de Vila Verde da Raia, Chaves.
As recusas de entrada verificaram-se nos concelhos de Valença (286), Caia (199), Castro Marim (154), Vilar Formoso (84), Vila Verde de Ficalho (57), Vila Verde da Raia (40), Quintanilha (16), Marvão (10) e Termas de Monfortinho (7).
Por sua vez, a GNR levou a cabo a fiscalização de 57.382 viaturas no âmbito desta operação. Nos pontos de passagem não autorizados, foram reencaminhadas 207 viaturas e 531 cidadãos para os PPA. Foi ainda registado um crime por condução sem habilitação legal.
De recordar que se encontra vedada a circulação rodoviária nas fronteiras terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.
Os condicionalismos de tráfego referidos não prejudicam contudo, o direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência nos respetivos países; a circulação do pessoal diplomático, das Forças Armadas e das Forças e Serviços de Segurança; a circulação, a título excecional e para efeitos de reunião familiar, de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1º grau na linha reta; o acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde; o direito de saída dos cidadãos residentes noutro país.
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