Os pagamentos feitos indevidamente aos beneficiários consistem em valores pagos erradamente pela Segurança Social, na medida em que, na data desses pagamentos, estes não tinham direito àquelas importâncias (referentes a períodos ou a valores incorretos).
Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
Sempre que se verifique o recebimento indevido de prestações sociais nasce a obrigação de restituir o respetivo valor. Esta restituição é efetuada através de pagamento direto, devendo o consumidor num prazo de 30 dias, após interpelação, pagar o respetivo valor ou solicitar o pagamento em prestações que, mediante o valor em dívida e fundamento pode chegar até aos 150 meses.
A restituição deste valor pode ainda ser feito por compensação com prestações devidas.
Como se efetiva esse reforço de garantias?
Com a alteração legislativa introduzida no início de 2024, sempre que se verifique que o consumidor tem rendimentos mensais inferiores ao valor de retribuição mínima mensal garantida – RMMG – a interpelação para cobrança pode ser suspensa.
Mesmo que já esteja a decorrer um plano prestacional ou mesmo decorrer processo de execução fiscal, os mesmo podem ser suspensos se se verificar que o rendimento é inferior ao RMMG. Suspendendo-se assim também os prazos de prescrição.
Em termos práticos, no caso dos cidadãos que tenham recebido de modo indevido prestações da Segurança Social e que estejam, por isso, em dívida, fica estabelecido que a restituição desses valores fica suspensa se se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo nacional (870 euros em 2025).
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