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Seguro de proteção ao crédito: o que protege?

O seguro de proteção ao crédito é um produto sugerido, frequentemente, pelas instituições de crédito aquando da contratação de um crédito e que tem como objetivo acautelar a quebra de rendimentos provocada por uma baixa médica ou hospitalização, desemprego ou atraso no pagamento dos salários. Ou seja, a seguradora substitui-se ao segurado/consumidor no pagamento das prestações do crédito.
17 Fevereiro 2023, 09h40

Numa primeira abordagem a este seguro, a sua contratação parece ser interessante, já que imprevistos podem acontecer a todos e em qualquer momento, quase sempre com repercussões nefastas nos orçamentos familiares.

Porém é necessário atender a diferentes aspectos que poderão mudar essa decisão de contratação.  Antes avançar, o consumidor deverá ler e analisar a apólice, verificando as coberturas e, sobretudo, as restrições/exclusões à ativação dessas mesmas coberturas.

Desde logo constatamos que a cobertura de desemprego involuntário é exclusiva para trabalhadores por conta de outrem e inclui as situações de despedimento coletivo e extinção do posto de trabalho.

Esta cobertura pode ser accionada quando se verifica uma situação de desemprego involuntário por um período superior a 30 dias, devendo o segurado estar inscrito no Centro de Emprego e Segurança Social. Neste caso a seguradora assume o pagamento das prestações à entidade credora, em regra, até ao limite de seis meses por sinistro e no máximo de 12 a 36 meses por contrato, consoante as apólices.

No caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, ou seja, doença, as apólices excluem as patologias neurológicas, o que deixa desprotegidos consumidores mais debilitados. Outros seguros excluem, ainda, as lombalgias, bem como o consumo de álcool ou estupefacientes, sem que haja uma relação directa entre estes factos e o sinistro.

A incapacidade temporária absoluta para o trabalho por um período superior a 30 dias está presente, em regra, em todas as apólices. Mas algumas apólices impõem uma franquia absoluta de 60 dias, ou seja, a indemnização só é paga a partir do 61.º dia de baixa médica.

Por outro lado, convém ter em atenção os limites da indemnização que, por serem tão reduzidos, tornam as apólices inúteis. Pior ainda é o facto de acabarem por sobrecarregar a prestação e, muitas vezes, agravarem as dificuldades financeiras dos consumidores.

No que concerne ao custo que é refletido no prémio, este  pode ser único ou faseado, tendo um prazo máximo de indemnização e podendo ser financiado, aumentando o valor da dívida. Nesta situação, o consumidor acaba a pagar juros sobre o próprio seguro.

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